TRF2 0010101-55.2010.4.02.0000 00101015520104020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE
JUSTIÇA. DECRETAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 155 DO CPC. AUSÊNCIA. TRIBUTOS
FEDERAIS,. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz,
em síntese, que a decisão embargada deve ser alterada, tendo em vista
que incorreu em contradição, uma vez que "admite as declarações fiscais
como documentos passíveis de comprometer o sigilo garantido às informações
relativas à honra subjetiva das pessoas jurídicas, dissociando, no entanto,
do rol de situações que ensejariam a decretação do segredo de justiça,
documentos que se caracterizam, claramente, como declarações fiscais." Alega,
outrossim, que a decisão atacada foi omissa "ao reconhecer a inexistência
de menção e análise relativa à orientação consolidada pelos Tribunais
Superiores e esboçada, especialmente no REsp nº 1.349.636-SP, julgado em
regime de recurso repetitivo (Artigo 543-C do CPC), relativa à decretação
do segredo de justiça no tocante ao sigilo fiscal." 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria
trazida, concluindo no sentido que deve-se manter a publicidade dos atos
processuais, uma vez a decretação da tramitação em sigilo, nos termos do
art. 155 do CPC e art. 5º, LX, da Constituição Federal, é prerrogativa do
Juiz condutor da instrução processual, que somente o decretará nos casos em
que houver robusta comprovação de que a publicidade da demanda possa violar,
relevantemente, a intimidade da pessoa física ou a honra objetiva da pessoa
jurídica, o que entendeu não se verificar na hipótese. Concluindo que,
"nos caso sob exame, estou em que os documentos colacionados pela agravante,
juntados por cópia nestes autos, consubstanciados nos espelhos de relatório da
folha de pagamento e nas GFIPs e GPS, não se enquadram em qualquer hipóteses
legais que autorizam a decretação do segredo de justiça. A toda evidência, o
que atende ao interesse público, como no caso de ações que tratam de tributos
federais, é a publicidade dos atos processuais." 4. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE
JUSTIÇA. DECRETAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 155 DO CPC. AUSÊNCIA. TRIBUTOS
FEDERAIS,. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz,
em síntese, que a decisão embargada deve ser alterada, tendo em vista
que incorreu em contradição, uma vez que "admite as declarações fiscais
como documentos passíveis de comprometer o sigilo garantido às informações
relativas à honra subjetiva das pessoas jurídicas, dissociando, no entanto,
do rol de situações que ensejariam a decretação do segredo de justiça,
documentos que se caracterizam, claramente, como declarações fiscais." Alega,
outrossim, que a decisão atacada foi omissa "ao reconhecer a inexistência
de menção e análise relativa à orientação consolidada pelos Tribunais
Superiores e esboçada, especialmente no REsp nº 1.349.636-SP, julgado em
regime de recurso repetitivo (Artigo 543-C do CPC), relativa à decretação
do segredo de justiça no tocante ao sigilo fiscal." 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria
trazida, concluindo no sentido que deve-se manter a publicidade dos atos
processuais, uma vez a decretação da tramitação em sigilo, nos termos do
art. 155 do CPC e art. 5º, LX, da Constituição Federal, é prerrogativa do
Juiz condutor da instrução processual, que somente o decretará nos casos em
que houver robusta comprovação de que a publicidade da demanda possa violar,
relevantemente, a intimidade da pessoa física ou a honra objetiva da pessoa
jurídica, o que entendeu não se verificar na hipótese. Concluindo que,
"nos caso sob exame, estou em que os documentos colacionados pela agravante,
juntados por cópia nestes autos, consubstanciados nos espelhos de relatório da
folha de pagamento e nas GFIPs e GPS, não se enquadram em qualquer hipóteses
legais que autorizam a decretação do segredo de justiça. A toda evidência, o
que atende ao interesse público, como no caso de ações que tratam de tributos
federais, é a publicidade dos atos processuais." 4. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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