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Jurisprudência


TRF2 0010101-55.2010.4.02.0000 00101015520104020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. DECRETAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 155 DO CPC. AUSÊNCIA. TRIBUTOS FEDERAIS,. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada deve ser alterada, tendo em vista que incorreu em contradição, uma vez que "admite as declarações fiscais como documentos passíveis de comprometer o sigilo garantido às informações relativas à honra subjetiva das pessoas jurídicas, dissociando, no entanto, do rol de situações que ensejariam a decretação do segredo de justiça, documentos que se caracterizam, claramente, como declarações fiscais." Alega, outrossim, que a decisão atacada foi omissa "ao reconhecer a inexistência de menção e análise relativa à orientação consolidada pelos Tribunais Superiores e esboçada, especialmente no REsp nº 1.349.636-SP, julgado em regime de recurso repetitivo (Artigo 543-C do CPC), relativa à decretação do segredo de justiça no tocante ao sigilo fiscal." 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido que deve-se manter a publicidade dos atos processuais, uma vez a decretação da tramitação em sigilo, nos termos do art. 155 do CPC e art. 5º, LX, da Constituição Federal, é prerrogativa do Juiz condutor da instrução processual, que somente o decretará nos casos em que houver robusta comprovação de que a publicidade da demanda possa violar, relevantemente, a intimidade da pessoa física ou a honra objetiva da pessoa jurídica, o que entendeu não se verificar na hipótese. Concluindo que, "nos caso sob exame, estou em que os documentos colacionados pela agravante, juntados por cópia nestes autos, consubstanciados nos espelhos de relatório da folha de pagamento e nas GFIPs e GPS, não se enquadram em qualquer hipóteses legais que autorizam a decretação do segredo de justiça. A toda evidência, o que atende ao interesse público, como no caso de ações que tratam de tributos federais, é a publicidade dos atos processuais." 4. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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