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Jurisprudência


TRF2 0010104-39.2012.4.02.0000 00101043920124020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÈNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- É sabido que os embargos declaratórios não comportam qualquer outra discussão, senão a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada. 2- É de se destacar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3- No caso, o fato de a embargante entender que o julgado do Superior Tribunal de Justiça, utilizado para fundamentar o acórdão embargado, encontra-se equivocado, não constitui qualquer vício a ser sanado por embargos de declaração. Na verdade, a pretensão da embargante reside no rejulgamento da questão, visando a modificação do julgado, para que prevaleça a sua tese. 4- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Classe/Assunto : AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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