TRF2 0010104-39.2012.4.02.0000 00101043920124020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÈNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- É sabido que
os embargos declaratórios não comportam qualquer outra discussão, senão a
correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem
mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por
via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que
ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito
modificativo à decisão atacada. 2- É de se destacar, portanto, que os embargos
de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF,
RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O
efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida
excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da
decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material. 3- No caso, o fato de a embargante entender
que o julgado do Superior Tribunal de Justiça, utilizado para fundamentar
o acórdão embargado, encontra-se equivocado, não constitui qualquer vício a
ser sanado por embargos de declaração. Na verdade, a pretensão da embargante
reside no rejulgamento da questão, visando a modificação do julgado, para
que prevaleça a sua tese. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÈNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- É sabido que
os embargos declaratórios não comportam qualquer outra discussão, senão a
correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem
mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por
via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que
ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito
modificativo à decisão atacada. 2- É de se destacar, portanto, que os embargos
de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF,
RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O
efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida
excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da
decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material. 3- No caso, o fato de a embargante entender
que o julgado do Superior Tribunal de Justiça, utilizado para fundamentar
o acórdão embargado, encontra-se equivocado, não constitui qualquer vício a
ser sanado por embargos de declaração. Na verdade, a pretensão da embargante
reside no rejulgamento da questão, visando a modificação do julgado, para
que prevaleça a sua tese. 4- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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