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Jurisprudência


TRF2 0010104-76.2009.4.02.5001 00101047620094025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado acolheu tese de ausência de sujeição passiva da obrigação tributária do embargante/SESI, ao argumento de que a contribuição ao SEBRAE constitui tributo de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, concluindo que como o SESI não realiza nenhuma atividade que deva recolher as contribuições do chamado Sistema S, não é sujeito passivo da contribuição ao SEBRAE. 3. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 5. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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