TRF2 0010104-76.2009.4.02.5001 00101047620094025001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
AO SEBRAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
acolheu tese de ausência de sujeição passiva da obrigação tributária do
embargante/SESI, ao argumento de que a contribuição ao SEBRAE constitui
tributo de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível de
todos aqueles que se sujeitam às contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI,
concluindo que como o SESI não realiza nenhuma atividade que deva recolher
as contribuições do chamado Sistema S, não é sujeito passivo da contribuição
ao SEBRAE. 3. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente
sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios, como é cediço. 4. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
AO SEBRAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
acolheu tese de ausência de sujeição passiva da obrigação tributária do
embargante/SESI, ao argumento de que a contribuição ao SEBRAE constitui
tributo de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível de
todos aqueles que se sujeitam às contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI,
concluindo que como o SESI não realiza nenhuma atividade que deva recolher
as contribuições do chamado Sistema S, não é sujeito passivo da contribuição
ao SEBRAE. 3. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente
sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios, como é cediço. 4. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 5. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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