TRF2 0010110-41.2015.4.02.0000 00101104120154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, objetivando a
modificação da decisão que indeferiu o requerimento de implementação de
descontos mensais na folha de pagamento da parte executada, referentes às
parcelas do empréstimo contraído. 2. Em matéria de embargos de declaração,
a contradição a qual se presta sanar é aquela existente dentro do próprio
acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a conclusão, o que não
se configura no presente caso. Desta forma, não assiste razão ao embargante,
pois todos os pontos da apelação foram tratados de maneira clara e coesa. 3. O
fato de que o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados
ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não
é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a
decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente,
devidamente, seu convencimento 4. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do
CPC 5. Embargos conhecidos e improvidos. a c ó r d ã o Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 17/02 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, objetivando a
modificação da decisão que indeferiu o requerimento de implementação de
descontos mensais na folha de pagamento da parte executada, referentes às
parcelas do empréstimo contraído. 2. Em matéria de embargos de declaração,
a contradição a qual se presta sanar é aquela existente dentro do próprio
acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a conclusão, o que não
se configura no presente caso. Desta forma, não assiste razão ao embargante,
pois todos os pontos da apelação foram tratados de maneira clara e coesa. 3. O
fato de que o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados
ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não
é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a
decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente,
devidamente, seu convencimento 4. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do
CPC 5. Embargos conhecidos e improvidos. a c ó r d ã o Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 17/02 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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