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Jurisprudência


TRF2 0010110-41.2015.4.02.0000 00101104120154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, objetivando a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de implementação de descontos mensais na folha de pagamento da parte executada, referentes às parcelas do empréstimo contraído. 2. Em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. Desta forma, não assiste razão ao embargante, pois todos os pontos da apelação foram tratados de maneira clara e coesa. 3. O fato de que o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento 4. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC 5. Embargos conhecidos e improvidos. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17/02 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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