TRF2 0010119-40.2012.4.02.5001 00101194020124025001
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença, adicional constitucional de férias e
adicional constitucional de férias; e incide sobre salário-maternidade e férias
usufruídas. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza
salarial da verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ. 3. No que diz respeito ao terço constitucional de férias,
em nenhum momento foi utilizado na fundamentação do acórdão precedente do
Regime Estatutário dos Servidores Públicos Federais. Bastaria a ilustre
Procuradora da Fazenda Nacional proceder a uma leitura atenta ao julgado
para verificar que o relator, ao abordar a matéria neste tópico, fez nova
redação da fundamentação, justamente para não haver mais questionamento
neste sentido. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da 1 República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com
a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo
ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento,
esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente,
tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença, adicional constitucional de férias e
adicional constitucional de férias; e incide sobre salário-maternidade e férias
usufruídas. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza
salarial da verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ. 3. No que diz respeito ao terço constitucional de férias,
em nenhum momento foi utilizado na fundamentação do acórdão precedente do
Regime Estatutário dos Servidores Públicos Federais. Bastaria a ilustre
Procuradora da Fazenda Nacional proceder a uma leitura atenta ao julgado
para verificar que o relator, ao abordar a matéria neste tópico, fez nova
redação da fundamentação, justamente para não haver mais questionamento
neste sentido. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da 1 República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com
a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo
ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento,
esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente,
tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Observações
:
Rejeição dependência- livre redistribuição-decisão fl. 77/78.
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