TRF2 0010120-60.2015.4.02.5117 00101206020154025117
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MARINHA. REVERSÃO. LEI 8.112/90 E DECRETO
3.644/00. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE LENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, artífice de mecânica dos
quadros da Marinha do Brasil, teve sua aposentadoria por invalidez publicada
em 07/03/2002, e requereu sua reversão, com resultado positivo da junta
médica em 18/01/2007 que o considerou apto para exercer suas funções, mas,
por meio da Carta nº 664 de 25/05/2007 foi informado que embora tenha sido
julgado apto em sua inspeção de saúde, não teria sua reversão concretizada
devido à extinção do cargo de artífice de mecânica, pela Lei nº 9.632/1998,
publicado no DO de 08/05/1998. 2. O instituto da reversão é positivado
no nosso ordenamento jurídico no art. 25 da Lei nº 8.112/90 e art. 2º do
Decreto nº 3.644/2000, e, nesta hipótese, claro está que o autor teve seu
pedido embasado no inciso I de ambos os artigos supracitados, de forma que
se provido o cargo anterior exerceria suas atividades como excedente até
a ocorrência de vaga. 3. Muito embora tenha sido aprovado por Inspeção de
Saúde em 18/01/2007, teve a reversão negada, por falta de vaga, comunicada
em 25/05/2007, mas somente se insurgiu o autor seja administrativa, seja
por meio do ajuizamento desta ação mais de cinco anos após tal ato, em
05/09/2012 e 28/01/2015, respectivamente, de forma que atraiu a aplicação
da prescrição prevista tanto do Decreto nº 20.910/1932 quanto na Súmula
85 do STJ, por tratar-se de relação de trato sucessivo. 4. Não há qualquer
indício nos autos de que a segunda e efetivada reversão operada em junho de
2013 se prolongou por tempo demasiado longo por culpa da administração, não
sendo possível admitir qualquer hipótese de alegada leniência da parte ré,
porquanto incomprovada pelo autor, inexistindo argumentos válidos favoráveis
que impliquem pagamento de salários atrasados e seus efeitos decorrentes ao
autor. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MARINHA. REVERSÃO. LEI 8.112/90 E DECRETO
3.644/00. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE LENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, artífice de mecânica dos
quadros da Marinha do Brasil, teve sua aposentadoria por invalidez publicada
em 07/03/2002, e requereu sua reversão, com resultado positivo da junta
médica em 18/01/2007 que o considerou apto para exercer suas funções, mas,
por meio da Carta nº 664 de 25/05/2007 foi informado que embora tenha sido
julgado apto em sua inspeção de saúde, não teria sua reversão concretizada
devido à extinção do cargo de artífice de mecânica, pela Lei nº 9.632/1998,
publicado no DO de 08/05/1998. 2. O instituto da reversão é positivado
no nosso ordenamento jurídico no art. 25 da Lei nº 8.112/90 e art. 2º do
Decreto nº 3.644/2000, e, nesta hipótese, claro está que o autor teve seu
pedido embasado no inciso I de ambos os artigos supracitados, de forma que
se provido o cargo anterior exerceria suas atividades como excedente até
a ocorrência de vaga. 3. Muito embora tenha sido aprovado por Inspeção de
Saúde em 18/01/2007, teve a reversão negada, por falta de vaga, comunicada
em 25/05/2007, mas somente se insurgiu o autor seja administrativa, seja
por meio do ajuizamento desta ação mais de cinco anos após tal ato, em
05/09/2012 e 28/01/2015, respectivamente, de forma que atraiu a aplicação
da prescrição prevista tanto do Decreto nº 20.910/1932 quanto na Súmula
85 do STJ, por tratar-se de relação de trato sucessivo. 4. Não há qualquer
indício nos autos de que a segunda e efetivada reversão operada em junho de
2013 se prolongou por tempo demasiado longo por culpa da administração, não
sendo possível admitir qualquer hipótese de alegada leniência da parte ré,
porquanto incomprovada pelo autor, inexistindo argumentos válidos favoráveis
que impliquem pagamento de salários atrasados e seus efeitos decorrentes ao
autor. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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