TRF2 0010122-21.2016.4.02.0000 00101222120164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO I
R R E G U L A R D A S O C I E D A D E . E N U N C I A D O N º 4 3 5 D A S Ú M
U L A D O S T J . REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O REDIRECIONAMENTO. CONFIGURADA. 1. O STJ editou o Enunciado nº 435
de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 2. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico
àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, isto
é, 5 (cinco) anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de
um crédito tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo
deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável
(princípio da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição
nos casos em que não há inércia do titular da pretensão. 3. No caso, como a
União requereu a inclusão dos sócios gerentes da pessoa jurídica executada
no polo passivo da Execução Fiscal em 28/07/2016, ou seja, após o transcurso
de 5 (cinco) anos a contar da data que teve ciência da presumida dissolução
irregular (04/10/2007), correto o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo
de instrumento da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO I
R R E G U L A R D A S O C I E D A D E . E N U N C I A D O N º 4 3 5 D A S Ú M
U L A D O S T J . REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O REDIRECIONAMENTO. CONFIGURADA. 1. O STJ editou o Enunciado nº 435
de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 2. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico
àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, isto
é, 5 (cinco) anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de
um crédito tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo
deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável
(princípio da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição
nos casos em que não há inércia do titular da pretensão. 3. No caso, como a
União requereu a inclusão dos sócios gerentes da pessoa jurídica executada
no polo passivo da Execução Fiscal em 28/07/2016, ou seja, após o transcurso
de 5 (cinco) anos a contar da data que teve ciência da presumida dissolução
irregular (04/10/2007), correto o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo
de instrumento da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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