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Jurisprudência


TRF2 0010122-21.2016.4.02.0000 00101222120164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO I R R E G U L A R D A S O C I E D A D E . E N U N C I A D O N º 4 3 5 D A S Ú M U L A D O S T J . REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. CONFIGURADA. 1. O STJ editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria, tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, isto é, 5 (cinco) anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de um crédito tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável (princípio da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos casos em que não há inércia do titular da pretensão. 3. No caso, como a União requereu a inclusão dos sócios gerentes da pessoa jurídica executada no polo passivo da Execução Fiscal em 28/07/2016, ou seja, após o transcurso de 5 (cinco) anos a contar da data que teve ciência da presumida dissolução irregular (04/10/2007), correto o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo de instrumento da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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