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Jurisprudência


TRF2 0010122-55.2015.4.02.0000 00101225520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA ALIENAÇÃO DE QUOTAS DA SOCIEDADE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACQUES OURIVES DE OLIVEIRA, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 0516989-69.2011.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo agravante, suposto sócio da empresa executada. 2. A decisão agravada considerou que é possível o redirecionamento da execução fiscal para o agravante, pois, ainda que este tenha se retirado da sociedade executada, continuou na sua administração, através da empresa controladora, cujo endereço é o mesmo da executada. Assim sendo, teria ocorrido fraude na alienação de cotas, de forma a concentrar o passivo em uma só empresa do grupo. Considerou também que não é possível se apurar se houve prescrição, já que, pelos documentos juntados, não há como se aferir as datas de entrega das declarações. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 4. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. 5. No presente caso, consta na decisão agravada que os créditos tributários foram constituídos por declaração. No entanto, não foram juntados nos autos originários e nem no presente recurso, documentos informando a data da entrega das referidas declarações. Conclui-se, assim, que a análise de tais elementos só seria possível com a produção de prova documental, a saber, a juntada dos autos do processo administrativo que deu causa à presente execução fiscal. 6. Portanto, considerando que a análise do processo administrativo é imprescindível para a contagem do termo a quo dos prazos decadenciais e prescricionais, necessitando, assim de dilação probatória, incabível a discussão dessa matéria em sede de exceção de pré- executividade, fato que não cerceará a defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser 1 produzidos, comprovando-se o direito que se alega. 7. Quanto a discussão sobre a existência de irregularidade na alienação de cotas da sociedade executada, melhor sorte não assiste ao agravante. Também se trata de matéria que demanda dilação probatória e análise sob o manto de amplo contraditório. Assim, sendo, contraria a impossibilidade que existe de discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal, sendo que a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada por via idônea, ou seja, mediante embargos à execução. 8. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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