TRF2 0010122-55.2015.4.02.0000 00101225520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA ALIENAÇÃO
DE QUOTAS DA SOCIEDADE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL
EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por JACQUES OURIVES DE OLIVEIRA, com pedido de efeito
suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0516989-69.2011.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade
oferecida pelo agravante, suposto sócio da empresa executada. 2. A decisão
agravada considerou que é possível o redirecionamento da execução fiscal
para o agravante, pois, ainda que este tenha se retirado da sociedade
executada, continuou na sua administração, através da empresa controladora,
cujo endereço é o mesmo da executada. Assim sendo, teria ocorrido fraude
na alienação de cotas, de forma a concentrar o passivo em uma só empresa do
grupo. Considerou também que não é possível se apurar se houve prescrição,
já que, pelos documentos juntados, não há como se aferir as datas de entrega
das declarações. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de
questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à
liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da
ação executiva. 4. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada
seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível
dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução,
após seguro o Juízo. 5. No presente caso, consta na decisão agravada que
os créditos tributários foram constituídos por declaração. No entanto, não
foram juntados nos autos originários e nem no presente recurso, documentos
informando a data da entrega das referidas declarações. Conclui-se, assim,
que a análise de tais elementos só seria possível com a produção de prova
documental, a saber, a juntada dos autos do processo administrativo que deu
causa à presente execução fiscal. 6. Portanto, considerando que a análise
do processo administrativo é imprescindível para a contagem do termo a quo
dos prazos decadenciais e prescricionais, necessitando, assim de dilação
probatória, incabível a discussão dessa matéria em sede de exceção de pré-
executividade, fato que não cerceará a defesa do executado, tendo em vista
que esta poderá ser exercida via embargos à execução, momento em que todos
os tipos de prova poderão ser 1 produzidos, comprovando-se o direito que se
alega. 7. Quanto a discussão sobre a existência de irregularidade na alienação
de cotas da sociedade executada, melhor sorte não assiste ao agravante. Também
se trata de matéria que demanda dilação probatória e análise sob o manto de
amplo contraditório. Assim, sendo, contraria a impossibilidade que existe
de discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal, sendo
que a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada por
via idônea, ou seja, mediante embargos à execução. 8. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA ALIENAÇÃO
DE QUOTAS DA SOCIEDADE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL
EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por JACQUES OURIVES DE OLIVEIRA, com pedido de efeito
suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0516989-69.2011.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade
oferecida pelo agravante, suposto sócio da empresa executada. 2. A decisão
agravada considerou que é possível o redirecionamento da execução fiscal
para o agravante, pois, ainda que este tenha se retirado da sociedade
executada, continuou na sua administração, através da empresa controladora,
cujo endereço é o mesmo da executada. Assim sendo, teria ocorrido fraude
na alienação de cotas, de forma a concentrar o passivo em uma só empresa do
grupo. Considerou também que não é possível se apurar se houve prescrição,
já que, pelos documentos juntados, não há como se aferir as datas de entrega
das declarações. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de
questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à
liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da
ação executiva. 4. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada
seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível
dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução,
após seguro o Juízo. 5. No presente caso, consta na decisão agravada que
os créditos tributários foram constituídos por declaração. No entanto, não
foram juntados nos autos originários e nem no presente recurso, documentos
informando a data da entrega das referidas declarações. Conclui-se, assim,
que a análise de tais elementos só seria possível com a produção de prova
documental, a saber, a juntada dos autos do processo administrativo que deu
causa à presente execução fiscal. 6. Portanto, considerando que a análise
do processo administrativo é imprescindível para a contagem do termo a quo
dos prazos decadenciais e prescricionais, necessitando, assim de dilação
probatória, incabível a discussão dessa matéria em sede de exceção de pré-
executividade, fato que não cerceará a defesa do executado, tendo em vista
que esta poderá ser exercida via embargos à execução, momento em que todos
os tipos de prova poderão ser 1 produzidos, comprovando-se o direito que se
alega. 7. Quanto a discussão sobre a existência de irregularidade na alienação
de cotas da sociedade executada, melhor sorte não assiste ao agravante. Também
se trata de matéria que demanda dilação probatória e análise sob o manto de
amplo contraditório. Assim, sendo, contraria a impossibilidade que existe
de discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal, sendo
que a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada por
via idônea, ou seja, mediante embargos à execução. 8. Agravo de instrumento
não provido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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