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Jurisprudência


TRF2 0010130-26.2013.4.02.5101 00101302620134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - CONFISSÃO DA DÍVIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Assinale, ainda, que a contradição que "autoriza os embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do acórdão." (STJ - AgRg no AGREsp nº 147.574/MG - 2ª Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF - RHC nº 79785/RJ - Tribunal Pleno - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 1 4 - Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma - Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp Nº 736.970/DF - Corte Especial - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 26-06-2013; EDREsp nº 599.007 - Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI - DJ 21-06- 2004. 5 - A adesão a programa de parcelamento fiscal importa necessariamente a confissão do débito em questão, com o reconhecimento da procedência da ação executiva, inclusive, em relação à certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que, por sua vez, ocasiona a falta de interesse no prosseguimento dos embargos. Implica, outrossim, no reconhecimento expresso da dívida objeto de questionamento e consequente renúncia ao direito em que se funda a ação de embargos à execução. 6 - O contribuinte não é obrigado a aderir ao parcelamento, mas, se assim o faz, deve atentar para o fato de que se trata de confissão irretratável da dívida. Com a adesão ao parcelamento, o devedor confessa, expressamente, a dívida, o que evidentemente configura a concordância com a cobrança da mesma. 7 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM