TRF2 0010130-26.2013.4.02.5101 00101302620134025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO -
CONFISSÃO DA DÍVIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial
à compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Assinale,
ainda, que a contradição que "autoriza os embargos declaratórios é apenas
aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado,
o que não se observa a partir da leitura do acórdão." (STJ - AgRg no AGREsp nº
147.574/MG - 2ª Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013);
inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem "a que
porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF - RHC nº
79785/RJ - Tribunal Pleno - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 1
4 - Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma -
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl
nos EREsp Nº 736.970/DF - Corte Especial - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- DJe 26-06-2013; EDREsp nº 599.007 - Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI -
DJ 21-06- 2004. 5 - A adesão a programa de parcelamento fiscal importa
necessariamente a confissão do débito em questão, com o reconhecimento da
procedência da ação executiva, inclusive, em relação à certeza, liquidez e
exigibilidade do título, o que, por sua vez, ocasiona a falta de interesse no
prosseguimento dos embargos. Implica, outrossim, no reconhecimento expresso
da dívida objeto de questionamento e consequente renúncia ao direito em que
se funda a ação de embargos à execução. 6 - O contribuinte não é obrigado a
aderir ao parcelamento, mas, se assim o faz, deve atentar para o fato de que
se trata de confissão irretratável da dívida. Com a adesão ao parcelamento,
o devedor confessa, expressamente, a dívida, o que evidentemente configura
a concordância com a cobrança da mesma. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO -
CONFISSÃO DA DÍVIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial
à compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Assinale,
ainda, que a contradição que "autoriza os embargos declaratórios é apenas
aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado,
o que não se observa a partir da leitura do acórdão." (STJ - AgRg no AGREsp nº
147.574/MG - 2ª Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013);
inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem "a que
porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF - RHC nº
79785/RJ - Tribunal Pleno - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 1
4 - Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma -
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl
nos EREsp Nº 736.970/DF - Corte Especial - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- DJe 26-06-2013; EDREsp nº 599.007 - Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI -
DJ 21-06- 2004. 5 - A adesão a programa de parcelamento fiscal importa
necessariamente a confissão do débito em questão, com o reconhecimento da
procedência da ação executiva, inclusive, em relação à certeza, liquidez e
exigibilidade do título, o que, por sua vez, ocasiona a falta de interesse no
prosseguimento dos embargos. Implica, outrossim, no reconhecimento expresso
da dívida objeto de questionamento e consequente renúncia ao direito em que
se funda a ação de embargos à execução. 6 - O contribuinte não é obrigado a
aderir ao parcelamento, mas, se assim o faz, deve atentar para o fato de que
se trata de confissão irretratável da dívida. Com a adesão ao parcelamento,
o devedor confessa, expressamente, a dívida, o que evidentemente configura
a concordância com a cobrança da mesma. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM