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Jurisprudência


TRF2 0010139-10.2003.4.02.5110 00101391020034025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCILIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF diante do inadimplemento em contrato firmado nos termos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). As partes firmaram acordo em audiência para pagamento do débito pelos arrendatários e cancelamento do ato de rescisão contratual. Considerando as informações prestadas pelos réus, o Juízo a quo homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). 2. O termo de conciliação previu o cancelamento do ato de rescisão, com a retomada do contrato na forma inicialmente celebrada, comprometendo-se os réus ao pagamento de R$ 7.243,18, acrescido de juros e corrigido monetariamente até a data do pagamento, tendo como vencimento 15.5.2006, deduzidos os valores depositados à disposição do Juízo nos autos da ação de consignação em pagamento. Estabeleceu-se, ainda, que as partes deveriam informar ao Juízo acerca do cumprimento do acordo, ao cabo de 90 dias, caso em que seria homologado o acordo e extinto o feito, ou o descumprimento, para o consequente prosseguimento. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. 3. A CEF informou o descumprimento do acordo pela ré, enquanto essa peticionou noticiando o cumprimento, considerando os valores depositados na ação de consignação em pagamento, sem, entretanto, comprovar sua afirmação nos autos, como havia sido estabelecido pelo Juízo a quo, assim como previamente pactuado, e, mesmo assim, o Juízo homologou o acordo pela sentença ora apelada. 4. Descumpridos os termos do acordo firmado entre as partes, merece prosseguimento o feito, porquanto os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a quitação na forma transacionada, devendo, pois, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de se dar prosseguimento à ação de reintegração de posse. 5. Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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