TRF2 0010139-10.2003.4.02.5110 00101391020034025110
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCILIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS TERMOS DO ACORDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF diante do
inadimplemento em contrato firmado nos termos do Programa de Arrendamento
Residencial (PAR). As partes firmaram acordo em audiência para pagamento
do débito pelos arrendatários e cancelamento do ato de rescisão
contratual. Considerando as informações prestadas pelos réus, o Juízo
a quo homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo
com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). 2. O termo de conciliação
previu o cancelamento do ato de rescisão, com a retomada do contrato na forma
inicialmente celebrada, comprometendo-se os réus ao pagamento de R$ 7.243,18,
acrescido de juros e corrigido monetariamente até a data do pagamento, tendo
como vencimento 15.5.2006, deduzidos os valores depositados à disposição do
Juízo nos autos da ação de consignação em pagamento. Estabeleceu-se, ainda,
que as partes deveriam informar ao Juízo acerca do cumprimento do acordo, ao
cabo de 90 dias, caso em que seria homologado o acordo e extinto o feito, ou
o descumprimento, para o consequente prosseguimento. Foi deferida a suspensão
do feito pelo prazo de 90 dias. 3. A CEF informou o descumprimento do acordo
pela ré, enquanto essa peticionou noticiando o cumprimento, considerando os
valores depositados na ação de consignação em pagamento, sem, entretanto,
comprovar sua afirmação nos autos, como havia sido estabelecido pelo Juízo
a quo, assim como previamente pactuado, e, mesmo assim, o Juízo homologou
o acordo pela sentença ora apelada. 4. Descumpridos os termos do acordo
firmado entre as partes, merece prosseguimento o feito, porquanto os réus
não se desincumbiram do ônus de comprovar a quitação na forma transacionada,
devendo, pois, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem a
fim de se dar prosseguimento à ação de reintegração de posse. 5. Apelação
conhecida. Sentença anulada de ofício.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCILIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS TERMOS DO ACORDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF diante do
inadimplemento em contrato firmado nos termos do Programa de Arrendamento
Residencial (PAR). As partes firmaram acordo em audiência para pagamento
do débito pelos arrendatários e cancelamento do ato de rescisão
contratual. Considerando as informações prestadas pelos réus, o Juízo
a quo homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo
com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). 2. O termo de conciliação
previu o cancelamento do ato de rescisão, com a retomada do contrato na forma
inicialmente celebrada, comprometendo-se os réus ao pagamento de R$ 7.243,18,
acrescido de juros e corrigido monetariamente até a data do pagamento, tendo
como vencimento 15.5.2006, deduzidos os valores depositados à disposição do
Juízo nos autos da ação de consignação em pagamento. Estabeleceu-se, ainda,
que as partes deveriam informar ao Juízo acerca do cumprimento do acordo, ao
cabo de 90 dias, caso em que seria homologado o acordo e extinto o feito, ou
o descumprimento, para o consequente prosseguimento. Foi deferida a suspensão
do feito pelo prazo de 90 dias. 3. A CEF informou o descumprimento do acordo
pela ré, enquanto essa peticionou noticiando o cumprimento, considerando os
valores depositados na ação de consignação em pagamento, sem, entretanto,
comprovar sua afirmação nos autos, como havia sido estabelecido pelo Juízo
a quo, assim como previamente pactuado, e, mesmo assim, o Juízo homologou
o acordo pela sentença ora apelada. 4. Descumpridos os termos do acordo
firmado entre as partes, merece prosseguimento o feito, porquanto os réus
não se desincumbiram do ônus de comprovar a quitação na forma transacionada,
devendo, pois, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem a
fim de se dar prosseguimento à ação de reintegração de posse. 5. Apelação
conhecida. Sentença anulada de ofício.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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