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Jurisprudência


TRF2 0010139-37.2003.4.02.5101 00101393720034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.133.027/SP. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença recorrida condenou a União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nesta E. Corte foi dado parcial provimento ao recurso da União, mantendo a condenação em honorários, nos termos da sentença, não tendo a Embargante em momento algum se insurgido quanto à verba honorária. 2. Se a Embargante tivesse a pretensão de modificar a condenação em honorários, para que correspondessem a valor fixo ou percentual sobre o valor da causa, deveria ter impugnado o primeiro acórdão, contudo, não se pronunciou sobre a questão, sendo certo que nessa via não há como reabrir a discussão sobre a referida verba, até porque tal questão não foi submetida a recurso e tampouco alterada pelo segundo acórdão que exerceu o Juízo de retratação e manteve a r. sentença pelo seus próprios fundamentos. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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