TRF2 0010139-37.2003.4.02.5101 00101393720034025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. POSTERIOR DISCUSSÃO
JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.133.027/SP. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E
DA REMESSA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença recorrida condenou a
União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Nesta E. Corte foi dado parcial provimento
ao recurso da União, mantendo a condenação em honorários, nos termos da
sentença, não tendo a Embargante em momento algum se insurgido quanto à verba
honorária. 2. Se a Embargante tivesse a pretensão de modificar a condenação em
honorários, para que correspondessem a valor fixo ou percentual sobre o valor
da causa, deveria ter impugnado o primeiro acórdão, contudo, não se pronunciou
sobre a questão, sendo certo que nessa via não há como reabrir a discussão
sobre a referida verba, até porque tal questão não foi submetida a recurso
e tampouco alterada pelo segundo acórdão que exerceu o Juízo de retratação
e manteve a r. sentença pelo seus próprios fundamentos. 3. Os embargos de
declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual
reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 4. Quanto ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial
e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente
o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 5. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. POSTERIOR DISCUSSÃO
JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.133.027/SP. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E
DA REMESSA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença recorrida condenou a
União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Nesta E. Corte foi dado parcial provimento
ao recurso da União, mantendo a condenação em honorários, nos termos da
sentença, não tendo a Embargante em momento algum se insurgido quanto à verba
honorária. 2. Se a Embargante tivesse a pretensão de modificar a condenação em
honorários, para que correspondessem a valor fixo ou percentual sobre o valor
da causa, deveria ter impugnado o primeiro acórdão, contudo, não se pronunciou
sobre a questão, sendo certo que nessa via não há como reabrir a discussão
sobre a referida verba, até porque tal questão não foi submetida a recurso
e tampouco alterada pelo segundo acórdão que exerceu o Juízo de retratação
e manteve a r. sentença pelo seus próprios fundamentos. 3. Os embargos de
declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual
reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 4. Quanto ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial
e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente
o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 5. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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