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Jurisprudência


TRF2 0010141-77.2003.4.02.5110 00101417720034025110

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - SME. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de execução fiscal da dívida ativa, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV c/c art. 598 do Código de Processo Civil de 1973, por considerar que a dívida cobrada não se amolda ao conceito de dívida não tributária apta a ensejar a utilização do rito previsto na Lei 6.830/80. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, restringem o conceito de dívida ativa aos créditos líquidos e certos e a dívida ativa "não tributária", apesar de seu amplo conceito, não permite a inscrição de todo e qualquer crédito. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200351100095251, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 11.12.2015. 3. O ressarcimento deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do FNDE à repetição, assegurando-se ao devedor o contraditório e a ampla defesa, ficando a ação executiva reservada para uma fase posterior. Inteligência dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64. 4. Em casos análogos, de execução fiscal para satisfazer dívida decorrente de benefícios fraudulentos pagos pelo INSS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, não admite a inscrição em dívida ativa, tornando-se necessário o ajuizamento de ação ordinária pela Fazenda Pública, para repetição do indébito, assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.350.804, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.6.2013). 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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