TRF2 0010141-77.2003.4.02.5110 00101417720034025110
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO
DE RECURSOS NO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - SME. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença
que, nos autos de execução fiscal da dívida ativa, extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV c/c art. 598 do Código
de Processo Civil de 1973, por considerar que a dívida cobrada não se amolda ao
conceito de dívida não tributária apta a ensejar a utilização do rito previsto
na Lei 6.830/80. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 39,
§2º, da Lei nº 4.320/64, restringem o conceito de dívida ativa aos créditos
líquidos e certos e a dívida ativa "não tributária", apesar de seu amplo
conceito, não permite a inscrição de todo e qualquer crédito. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200351100095251, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, e-DJF2R 11.12.2015. 3. O ressarcimento deve ser precedido
de processo judicial para o reconhecimento do direito do FNDE à repetição,
assegurando-se ao devedor o contraditório e a ampla defesa, ficando a ação
executiva reservada para uma fase posterior. Inteligência dos arts. 1º,
2º e 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64. 4. Em casos
análogos, de execução fiscal para satisfazer dívida decorrente de benefícios
fraudulentos pagos pelo INSS, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, não admite a
inscrição em dívida ativa, tornando-se necessário o ajuizamento de ação
ordinária pela Fazenda Pública, para repetição do indébito, assegurado ao
devedor o contraditório e a ampla defesa. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.350.804,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.6.2013). 5. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO
DE RECURSOS NO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - SME. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença
que, nos autos de execução fiscal da dívida ativa, extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV c/c art. 598 do Código
de Processo Civil de 1973, por considerar que a dívida cobrada não se amolda ao
conceito de dívida não tributária apta a ensejar a utilização do rito previsto
na Lei 6.830/80. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 39,
§2º, da Lei nº 4.320/64, restringem o conceito de dívida ativa aos créditos
líquidos e certos e a dívida ativa "não tributária", apesar de seu amplo
conceito, não permite a inscrição de todo e qualquer crédito. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200351100095251, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, e-DJF2R 11.12.2015. 3. O ressarcimento deve ser precedido
de processo judicial para o reconhecimento do direito do FNDE à repetição,
assegurando-se ao devedor o contraditório e a ampla defesa, ficando a ação
executiva reservada para uma fase posterior. Inteligência dos arts. 1º,
2º e 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64. 4. Em casos
análogos, de execução fiscal para satisfazer dívida decorrente de benefícios
fraudulentos pagos pelo INSS, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, não admite a
inscrição em dívida ativa, tornando-se necessário o ajuizamento de ação
ordinária pela Fazenda Pública, para repetição do indébito, assegurado ao
devedor o contraditório e a ampla defesa. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.350.804,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.6.2013). 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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