TRF2 0010142-46.2015.4.02.0000 00101424620154020000
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ACESSORIEDADE E INSTRUMENTALIDADE. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DE SENTENÇA. JULGAMENTO APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, S EM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de medida cautelar ajuizada por Tervap Pitanga
Mineração e Pavimentação Ltda., em face da União Federal, objetivando a
concessão de liminar a fim de que fosse atribuído efeito suspensivo ao
recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança tombado
sob nº 0104351- 3 9.2015.4.02.5001. 2. No presente caso, em consulta ao
sistema de acompanhamento processual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
verifiquei que houve julgamento da apelação cível interposta nos autos do
mandado de segurança em 09/12/2005, razão pela qual se verifica que houve
perda superveniente do objeto, restando patente a falta superveniente do
interesse de agir nesta cautelar, importando na extinção do processo, sem
r esolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 3. Processo da
medida Cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI do CPC. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, julgar extinta a medida cautelar,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, nos termos do
voto do Desembargador F ederal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. .
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ACESSORIEDADE E INSTRUMENTALIDADE. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DE SENTENÇA. JULGAMENTO APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, S EM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de medida cautelar ajuizada por Tervap Pitanga
Mineração e Pavimentação Ltda., em face da União Federal, objetivando a
concessão de liminar a fim de que fosse atribuído efeito suspensivo ao
recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança tombado
sob nº 0104351- 3 9.2015.4.02.5001. 2. No presente caso, em consulta ao
sistema de acompanhamento processual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
verifiquei que houve julgamento da apelação cível interposta nos autos do
mandado de segurança em 09/12/2005, razão pela qual se verifica que houve
perda superveniente do objeto, restando patente a falta superveniente do
interesse de agir nesta cautelar, importando na extinção do processo, sem
r esolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 3. Processo da
medida Cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI do CPC. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, julgar extinta a medida cautelar,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, nos termos do
voto do Desembargador F ederal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. .
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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