TRF2 0010145-64.2016.4.02.0000 00101456420164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que, em seu julgamento, o acórdão
esclareceu que da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que
o embargante, agente de combate de endemias, percebe mensalmente, como valor
líquido, a quantia de R$ 5.427,75 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete
reais e setenta e cinco centavos), já descontados o empréstimo consignado na
folha de pagamento e pensões alimentícias, que apesar de não mencionadas no
referido recurso, constam nos comprovantes de rendimentos. 2. O instituto da
gratuidade passa por análise que leva em conta a verdadeira situação de vida
de quem pleiteia o benefício constitucional. Tal análise pressupõe concluir se
os recursos são suficientes para atender as despesas com alimentos e cobrir
gastos extras. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que, em seu julgamento, o acórdão
esclareceu que da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que
o embargante, agente de combate de endemias, percebe mensalmente, como valor
líquido, a quantia de R$ 5.427,75 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete
reais e setenta e cinco centavos), já descontados o empréstimo consignado na
folha de pagamento e pensões alimentícias, que apesar de não mencionadas no
referido recurso, constam nos comprovantes de rendimentos. 2. O instituto da
gratuidade passa por análise que leva em conta a verdadeira situação de vida
de quem pleiteia o benefício constitucional. Tal análise pressupõe concluir se
os recursos são suficientes para atender as despesas com alimentos e cobrir
gastos extras. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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