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Jurisprudência


TRF2 0010148-53.2015.4.02.0000 00101485320154020000

Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA, VENDEDORA E AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do SFH, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 28/06/2012. 2. In casu, o contrato tem como partes o autor, a empresa Haec Congel Construções Gerais Ltda (interveniente/construtora), a Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM (vendedora do terreno) e a Caixa Econômica Federal (agente financeiro), tendo sido o imóvel construído no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", o qual foi instituído pela Lei n. 11.977/2009, e cujo artigo 9º estabelece que a CEF é qualificada como gestora dos recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e do Programa "Minha Casa, Minha Vida"(PMCMV). 3. Deve ser mantido o litisconsórcio necessário entre a construtora, a vendedora e o agente financeiro antes do estabelecimento do contraditório, pois é permitido quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (CPC/2015, art. 114), como ocorre no presente caso. 4. Decisão reformada, para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda principal. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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