TRF2 0010156-97.2008.4.02.5101 00101569720084025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA POR PARTE
DO FISCO. ART. 173 DO CTN. 1 - O Impetrante havia ajuizado o Mandado de
Segurança nº 96.0015382-5 em que visava afastar as alterações na sistemática
de tributação do PIS introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95, cuja
ordem foi, ao final, denegado pelo TRF da 2ª Regiaõ ao reformar a sentença
que a havia concedido, em sessão ocorrida em 24/06/98. É fato incontroverso
que o débito apurado no Processo Administrativo nº 15374-000.251/2008-89,
foi inscrito sob o nº 707080003054-0 em 07/04/2008. 2 - A apresentação pelo
contribuinte de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF
é modo de constituir o crédito tributário, hipótese em que resta dispensada,
para esse fim, qualquer outra providência por parte do Fisco. 3 - A falta
de recolhimento do valor correspondente ao crédito tributário já constituído
por meio de DCTF, ou que pelo menos deveria ter sido constituído a partir do
trânsito em julgado do acórdão em 13 de fevereiro de 2002, fixa o termo a quo
do prazo de prescrição para a sua cobrança, previsto no art. 173 do CTN. 4 -
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA POR PARTE
DO FISCO. ART. 173 DO CTN. 1 - O Impetrante havia ajuizado o Mandado de
Segurança nº 96.0015382-5 em que visava afastar as alterações na sistemática
de tributação do PIS introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95, cuja
ordem foi, ao final, denegado pelo TRF da 2ª Regiaõ ao reformar a sentença
que a havia concedido, em sessão ocorrida em 24/06/98. É fato incontroverso
que o débito apurado no Processo Administrativo nº 15374-000.251/2008-89,
foi inscrito sob o nº 707080003054-0 em 07/04/2008. 2 - A apresentação pelo
contribuinte de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF
é modo de constituir o crédito tributário, hipótese em que resta dispensada,
para esse fim, qualquer outra providência por parte do Fisco. 3 - A falta
de recolhimento do valor correspondente ao crédito tributário já constituído
por meio de DCTF, ou que pelo menos deveria ter sido constituído a partir do
trânsito em julgado do acórdão em 13 de fevereiro de 2002, fixa o termo a quo
do prazo de prescrição para a sua cobrança, previsto no art. 173 do CTN. 4 -
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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