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Jurisprudência


TRF2 0010160-33.2016.4.02.0000 00101603320164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Ministério Público Federal ajuizou demanda em razão da suposta prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, aduzindo, para tanto, que o demandado, na qualidade de Presidente da Associação de Apoio à Escola do Colégio Estadual Professor Joel de Oliveira, não teria prestado contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) através do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), referente ao exercício de 2011, no valor de R$ 5.545,80 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), e do Programa Dinheiro Direto na Escola - Funcionamento das Escolas nos Finais de Semana (PDDE - FEFS), relativo aos exercícios de 2010 e 2011, nos valores, respectivamente, de R$ 13.250,00 (treze mil, duzentos e cinquenta reais) e R$ 11.710,00 (onze mil, setecentos e dez reais). 2 - O artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, permite o indeferimento da petição inicial em caso de patente improcedência do pedido, cabalmente demonstrada, ou seja, quando evidente a ausência de improbidade administrativa diante da causa de pedir descrita na petição inicial e dos elementos probatórios constantes dos autos. 3 - Para o recebimento da petição inicial, não se exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática do ato de improbidade administrativa e de sua autoria, o que restou demonstrado no caso em apreço. 4 - A petição inicial encontra-se revestida dos pressupostos de admissibilidade, na medida em que descreveu fatos que configuram, em tese, ato de improbidade administrativa, havendo elementos que demonstram que, de fato, o demandado deixou de apresentar, no momento oportuno, a devida prestação de contas. 5 - O aprofundamento das provas indiciárias e a análise acerca da existência ou não de dolo devem ocorrer no momento da prolação da sentença, em juízo de cognição exauriente, após o exame pormenorizado das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da petição inicial. 6 - Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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