TRF2 0010163-45.2015.4.02.5101 00101634520154025101
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. COISA JULGADA
MATERIAL. NOVAS ALEGAÇÕES ATINENTES A VÍCIO NO PAD. ART. 149 DA LEI Nº
8.112/90. REPETIÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação
interposta em face à sentença que extinguiu o processo sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC, em razão de repetição
de ação anterior cujo objeto cuidava da reintegração de servidor apelante,
enfermeiro, demitido do serviço público, por força de comportamento
desidioso. A reintegração foi negada, sem ter, contudo, adentrado o juízo
formador da coisa julgada nas alegações aduzidas nesta ação relativas à
nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) originário da pena
aplicada. 2. O cerne da controvérsia se subsume à possibilidade de discussão
de matéria não anteriormente julgada mesmo com partes e pedidos semelhantes,
sendo que nesta hipótese incluiu-se mais um pedido outrora não formulado,
qual seja a declaração de nulidade do PAD em razão do suposto descumprimento
da previsão contida no art. 149, da Lei nº 8.112/90. 3. A sentença que
reconhece a improcedência do pedido de reintegração julgou o mérito e,
portanto, faz coisa julgada material, garantia fundamental do direito de
segurança jurídica assegurado pela Constituição. 4. É verdade que o tema
da relativização da coisa julgada seja preemente hodiernamente, tem-se
que, em verdade, busca-se por primeiro e sobretudo preservar o princípio
da segurança jurídica, sob o risco de eternizar discussão de decisões,
pois, por óbvio, são elas sempre "injustas" sob a ótica de uma das partes,
a sucumbente. 5. In casu, alega o autor a existência de nulidade no PAD nº
015683/2000-01 originário de sua pena de demissão, porquanto a composição da
comissão teria infringido o art. 149, da Lei nº 8.112/90, contudo, consta do
documento juntado pelo próprio autor, que a pedido da Advocacia Geral da União
(AGU), foi a comissão formada por dois servidores, incluindo a presidente, do
cargo de agente administrativo, e uma enfermeira, tudo em perfeita e declarada
regularidade formal, conforme chacelou o parecer AGU ML nº 3565/2004, a teor
do que exige o aludido artigo da Lei nº 8.112/90. 6. Não há razões para se
aceitar a exitência de vício formal apto a ensejar a nulidade do PAD oriundo
da pena de demissão, a uma, porquanto perquiriu a AGU a cerca do tema e
não 1 elencou qualquer impeditivo formal para o prosseguimento do PAD e,
a duas, porque não aventou o autor na primeira ação a aduzida nulidade que
se assumida a tese autoral se exteriorizava desde o início dos trabalhos
conclusivos pela pena de demissão, findos em 06/09/2004 com publicação da
Portaria nº 1863/GM aplicando a pena questionada pelo autor. 7. Em razão do
fato de que é o dispositivo da sentença o objeto da coisa julgada, resta
evidente que o pedido de reintegração, reproduzido nesta ação encontra-se
abarcado pelo instituto da coisa julgada e a declaração de nulidade do PAD
pelos efeitos preclusivas desta, irrelevante o caminho percorrido pelo juiz ao
proferir sua decisão.Reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações
e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido. Inteligência do artigo 474 do CPC. 8. Correto ou não o entendimento
posto na sentença que declarou a improcedência do pedido, com fulcro no
art. 269, I, do CPC, certo é que deixou de recorrer naqueles autos, agora
transitado em julgado, não havendo mais a possibilidade de que se reveja a
situação. 9. Isso porque, todo e qualquer argumento para atacar os fundamentos
acerca da possibilidade de reintegração do autor deveriam ter sido postos
nos autos da primeira ação. Não cabe nesta lide aduzir argumentos, ainda
que fortes, mas já passíveis de alusão quando do primeiro pleito, sob pena
de se rediscutir a matéria já transitada em julgado. 10. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. COISA JULGADA
MATERIAL. NOVAS ALEGAÇÕES ATINENTES A VÍCIO NO PAD. ART. 149 DA LEI Nº
8.112/90. REPETIÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação
interposta em face à sentença que extinguiu o processo sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC, em razão de repetição
de ação anterior cujo objeto cuidava da reintegração de servidor apelante,
enfermeiro, demitido do serviço público, por força de comportamento
desidioso. A reintegração foi negada, sem ter, contudo, adentrado o juízo
formador da coisa julgada nas alegações aduzidas nesta ação relativas à
nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) originário da pena
aplicada. 2. O cerne da controvérsia se subsume à possibilidade de discussão
de matéria não anteriormente julgada mesmo com partes e pedidos semelhantes,
sendo que nesta hipótese incluiu-se mais um pedido outrora não formulado,
qual seja a declaração de nulidade do PAD em razão do suposto descumprimento
da previsão contida no art. 149, da Lei nº 8.112/90. 3. A sentença que
reconhece a improcedência do pedido de reintegração julgou o mérito e,
portanto, faz coisa julgada material, garantia fundamental do direito de
segurança jurídica assegurado pela Constituição. 4. É verdade que o tema
da relativização da coisa julgada seja preemente hodiernamente, tem-se
que, em verdade, busca-se por primeiro e sobretudo preservar o princípio
da segurança jurídica, sob o risco de eternizar discussão de decisões,
pois, por óbvio, são elas sempre "injustas" sob a ótica de uma das partes,
a sucumbente. 5. In casu, alega o autor a existência de nulidade no PAD nº
015683/2000-01 originário de sua pena de demissão, porquanto a composição da
comissão teria infringido o art. 149, da Lei nº 8.112/90, contudo, consta do
documento juntado pelo próprio autor, que a pedido da Advocacia Geral da União
(AGU), foi a comissão formada por dois servidores, incluindo a presidente, do
cargo de agente administrativo, e uma enfermeira, tudo em perfeita e declarada
regularidade formal, conforme chacelou o parecer AGU ML nº 3565/2004, a teor
do que exige o aludido artigo da Lei nº 8.112/90. 6. Não há razões para se
aceitar a exitência de vício formal apto a ensejar a nulidade do PAD oriundo
da pena de demissão, a uma, porquanto perquiriu a AGU a cerca do tema e
não 1 elencou qualquer impeditivo formal para o prosseguimento do PAD e,
a duas, porque não aventou o autor na primeira ação a aduzida nulidade que
se assumida a tese autoral se exteriorizava desde o início dos trabalhos
conclusivos pela pena de demissão, findos em 06/09/2004 com publicação da
Portaria nº 1863/GM aplicando a pena questionada pelo autor. 7. Em razão do
fato de que é o dispositivo da sentença o objeto da coisa julgada, resta
evidente que o pedido de reintegração, reproduzido nesta ação encontra-se
abarcado pelo instituto da coisa julgada e a declaração de nulidade do PAD
pelos efeitos preclusivas desta, irrelevante o caminho percorrido pelo juiz ao
proferir sua decisão.Reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações
e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido. Inteligência do artigo 474 do CPC. 8. Correto ou não o entendimento
posto na sentença que declarou a improcedência do pedido, com fulcro no
art. 269, I, do CPC, certo é que deixou de recorrer naqueles autos, agora
transitado em julgado, não havendo mais a possibilidade de que se reveja a
situação. 9. Isso porque, todo e qualquer argumento para atacar os fundamentos
acerca da possibilidade de reintegração do autor deveriam ter sido postos
nos autos da primeira ação. Não cabe nesta lide aduzir argumentos, ainda
que fortes, mas já passíveis de alusão quando do primeiro pleito, sob pena
de se rediscutir a matéria já transitada em julgado. 10. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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