TRF2 0010164-30.2015.4.02.5101 00101643020154025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve
buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. No caso em comento, a
demandante foi diagnosticada com GLIOBLASTOMA OMS Grau IV - tumor maligno no
cérebro (CID: 10c71), em setembro de 2014, e encontrava-se em acompanhamento
médico junto ao Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer. 4. De acordo
com o laudo médico emitido em 11 de novembro de 2014, havia a necessidade
da realização do tratamento quimioterápico conjuntamente com o tratamento
radioterápico, em função do crescimento acelerado e de sua característica
invasiva aos tecidos adjacentes. 5. De acordo com o documento de fls. 30, o
encaminhamento do paciente foi feito de forma equivocada, ao que demandaria
nova solicitação e espera. 6. Ajuizada a demanda em 28/01/2015, o Juízo a
quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União
providencie a imediata avaliação e início do tratamento ao autor junto ao
INCA, decisão que foi confirmada pela sentença. 7. De acordo com os autos,
a parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao
alcance das disponibilidades materiais e financeiras da ré. 8. Remessa e
apelação da União improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve
buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. No caso em comento, a
demandante foi diagnosticada com GLIOBLASTOMA OMS Grau IV - tumor maligno no
cérebro (CID: 10c71), em setembro de 2014, e encontrava-se em acompanhamento
médico junto ao Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer. 4. De acordo
com o laudo médico emitido em 11 de novembro de 2014, havia a necessidade
da realização do tratamento quimioterápico conjuntamente com o tratamento
radioterápico, em função do crescimento acelerado e de sua característica
invasiva aos tecidos adjacentes. 5. De acordo com o documento de fls. 30, o
encaminhamento do paciente foi feito de forma equivocada, ao que demandaria
nova solicitação e espera. 6. Ajuizada a demanda em 28/01/2015, o Juízo a
quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União
providencie a imediata avaliação e início do tratamento ao autor junto ao
INCA, decisão que foi confirmada pela sentença. 7. De acordo com os autos,
a parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao
alcance das disponibilidades materiais e financeiras da ré. 8. Remessa e
apelação da União improvidas.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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