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Jurisprudência


TRF2 0010164-30.2015.4.02.5101 00101643020154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. No caso em comento, a demandante foi diagnosticada com GLIOBLASTOMA OMS Grau IV - tumor maligno no cérebro (CID: 10c71), em setembro de 2014, e encontrava-se em acompanhamento médico junto ao Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer. 4. De acordo com o laudo médico emitido em 11 de novembro de 2014, havia a necessidade da realização do tratamento quimioterápico conjuntamente com o tratamento radioterápico, em função do crescimento acelerado e de sua característica invasiva aos tecidos adjacentes. 5. De acordo com o documento de fls. 30, o encaminhamento do paciente foi feito de forma equivocada, ao que demandaria nova solicitação e espera. 6. Ajuizada a demanda em 28/01/2015, o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União providencie a imediata avaliação e início do tratamento ao autor junto ao INCA, decisão que foi confirmada pela sentença. 7. De acordo com os autos, a parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades materiais e financeiras da ré. 8. Remessa e apelação da União improvidas.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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