TRF2 0010175-39.2013.4.02.5001 00101753920134025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO -
INEXISTÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de
embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face
do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte
Autora e deu parcial provimento à Remessa Necessária e à apelação da União
Federal/Fazenda Nacional, apenas para que fosse reconhecida a incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de
horas extras, pelo seu evidente caráter remuneratório, ratificando, no mais,
os termos proferidos na sentença proferida pelo J uízo a quo. 2- As funções
dos embargos de declaração são somente afastar do acórdão qualquer omissão
necessária para a solução da lide; não permitir que subsista a obscuridade por
acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada
e conclusão; e sanar eventuais erros materiais verificados, o que não restou
demonstrado no presente caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL M ARQUES - DJ 07/08/2012. 3- O juiz, ao proferir
a decisão pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída,
seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando obrigado a responder
todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão s omente o fundamento de sua convicção
no decidir. 4- O voto abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões
postas em juízo, deixando claro que a parte do decisum que fora reformada,
qual seja, o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas pelo empregador relativas às horas-extras e seu respectivo
adicional, encontra-se pacificada no STJ, quando do j ulgamento do REsp de nº
1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. 1 Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO G ONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 6 -"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado
a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC"
(STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY A NDRIGHI - Terceira Turma - DJ de
26/08/2010). 7 - Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através d a sede inadequada dos embargos de
declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO -
INEXISTÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de
embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face
do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte
Autora e deu parcial provimento à Remessa Necessária e à apelação da União
Federal/Fazenda Nacional, apenas para que fosse reconhecida a incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de
horas extras, pelo seu evidente caráter remuneratório, ratificando, no mais,
os termos proferidos na sentença proferida pelo J uízo a quo. 2- As funções
dos embargos de declaração são somente afastar do acórdão qualquer omissão
necessária para a solução da lide; não permitir que subsista a obscuridade por
acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada
e conclusão; e sanar eventuais erros materiais verificados, o que não restou
demonstrado no presente caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL M ARQUES - DJ 07/08/2012. 3- O juiz, ao proferir
a decisão pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída,
seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando obrigado a responder
todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão s omente o fundamento de sua convicção
no decidir. 4- O voto abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões
postas em juízo, deixando claro que a parte do decisum que fora reformada,
qual seja, o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas pelo empregador relativas às horas-extras e seu respectivo
adicional, encontra-se pacificada no STJ, quando do j ulgamento do REsp de nº
1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. 1 Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO G ONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 6 -"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado
a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC"
(STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY A NDRIGHI - Terceira Turma - DJ de
26/08/2010). 7 - Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através d a sede inadequada dos embargos de
declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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