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Jurisprudência


TRF2 0010175-39.2013.4.02.5001 00101753920134025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte Autora e deu parcial provimento à Remessa Necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, apenas para que fosse reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de horas extras, pelo seu evidente caráter remuneratório, ratificando, no mais, os termos proferidos na sentença proferida pelo J uízo a quo. 2- As funções dos embargos de declaração são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão; e sanar eventuais erros materiais verificados, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL M ARQUES - DJ 07/08/2012. 3- O juiz, ao proferir a decisão pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão s omente o fundamento de sua convicção no decidir. 4- O voto abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões postas em juízo, deixando claro que a parte do decisum que fora reformada, qual seja, o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador relativas às horas-extras e seu respectivo adicional, encontra-se pacificada no STJ, quando do j ulgamento do REsp de nº 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. 1 Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO G ONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 6 -"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY A NDRIGHI - Terceira Turma - DJ de 26/08/2010). 7 - Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado, deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias, não sendo possível sua reforma através d a sede inadequada dos embargos de declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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