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Jurisprudência


TRF2 0010180-24.2016.4.02.0000 00101802420164020000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal de volta Redonda consubstanciado na decisão que, após afastar o argumento de nulidade de representação da Caixa Econômica Federal (CEF) por ausência de procuração, indeferiu o pedido de extinção de ação monitória. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional a ser utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). Por ser instrumento excepcional, suas hipóteses de cabimento, além de restritas, não admitem a impetração contra ato judicial passível de recurso ao qual possa ser atribuído efeito suspensivo, por expressa disposição do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, MS 00037886820164020000, E-DJF2R 17.5.2016. 3. Mandado de segurança extinto, sem solução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC/2015 c/c o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO