TRF2 0010194-08.2016.4.02.0000 00101940820164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL. I - Nos casos de desaposentação, com o
deferimento de novo benefício, deve ser considerado como proveito econômico
o valor a ser recebido com a nova aposentadoria. II - Como não há valores em
atraso a ser pagos, o valor da causa, segundo o critério do artigo 292, §2º,
do Código de Processo Civil, deve representar apenas as prestações vincendas,
correspondentes a uma prestação anual. III - Revelando-se o valor da causa
superior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001),
a competência para apreciar e julgar a ação é da Vara Federal. IV - Agravo
de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL. I - Nos casos de desaposentação, com o
deferimento de novo benefício, deve ser considerado como proveito econômico
o valor a ser recebido com a nova aposentadoria. II - Como não há valores em
atraso a ser pagos, o valor da causa, segundo o critério do artigo 292, §2º,
do Código de Processo Civil, deve representar apenas as prestações vincendas,
correspondentes a uma prestação anual. III - Revelando-se o valor da causa
superior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001),
a competência para apreciar e julgar a ação é da Vara Federal. IV - Agravo
de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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