TRF2 0010198-34.2003.4.02.5001 00101983420034025001
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CRA/ES, decorrente de multas a dministrativas
por não pagamento de anuidades. 2. A prescrição intercorrente de crédito
fiscal não tributário é regida pelas normas do art. 40, d a Lei nº 6.830/80
c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos
a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da L ei 6.830/80,
autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente
execução, em 05/02/2007, na forma do art. 40, § 2º da L ei 6.830/80. 5. O
feito permaneceu sem movimentação que tendesse a uma evolução processual
válida por mais de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado
(05/02/2008) até a prolação da s entença (05/12/2013), já descontado 01 (um)
ano a partir da data de sua suspensão. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CRA/ES, decorrente de multas a dministrativas
por não pagamento de anuidades. 2. A prescrição intercorrente de crédito
fiscal não tributário é regida pelas normas do art. 40, d a Lei nº 6.830/80
c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos
a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da L ei 6.830/80,
autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente
execução, em 05/02/2007, na forma do art. 40, § 2º da L ei 6.830/80. 5. O
feito permaneceu sem movimentação que tendesse a uma evolução processual
válida por mais de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado
(05/02/2008) até a prolação da s entença (05/12/2013), já descontado 01 (um)
ano a partir da data de sua suspensão. 6 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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