TRF2 0010202-19.2015.4.02.0000 00102021920154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RENDIMENTO
INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E/OU PRÓXIMO AO DO LIMITE DE ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Com efeito, embora exista precedente
nesta Corte no sentido de que "mostra-se razoável adotar como critério para
justificar a concessão do benefício da justiça gratuita o percebimento de
renda mensal no patamar de valor próximo a três salários mínimos, valor
este, em regra, aceito pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos
seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do
imposto de renda" (1º Turma Especializada, 0008898- 82.2015.4.02.0000),
certo é que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a
concessão da assistência judiciária gratuita deve ser examinada caso a caso,
considerando-se as reais condições financeiras do postulante para arcar com
as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. - Ademais, também tem consignado o Superior Tribunal
de Justiça que "a declaração prestada na forma da Lei 1.060/1950 firma em
favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente
será elidida mediante prova em contrário, podendo também o magistrado,
avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições
para o seu deferimento. Ainda, firmou-se o entendimento de que a simples
apresentação de documento atestando que a pessoa física se acha fora do rol
dos contribuintes isentos do pagamento do imposto de renda não é suficiente
para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária
gratuita. Precedentes." (REsp 1324434/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012), de modo que cabe a parte autora
comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, e, após,
seja novamente apreciado o pedido de concessão da assistência judiciária
gratuita, segundo as previsões dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. - Recurso
provido em parte para determinar que seja oportunizada à autora a concreta
demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica, reavaliando-se,
por conseguinte, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RENDIMENTO
INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E/OU PRÓXIMO AO DO LIMITE DE ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Com efeito, embora exista precedente
nesta Corte no sentido de que "mostra-se razoável adotar como critério para
justificar a concessão do benefício da justiça gratuita o percebimento de
renda mensal no patamar de valor próximo a três salários mínimos, valor
este, em regra, aceito pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos
seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do
imposto de renda" (1º Turma Especializada, 0008898- 82.2015.4.02.0000),
certo é que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a
concessão da assistência judiciária gratuita deve ser examinada caso a caso,
considerando-se as reais condições financeiras do postulante para arcar com
as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. - Ademais, também tem consignado o Superior Tribunal
de Justiça que "a declaração prestada na forma da Lei 1.060/1950 firma em
favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente
será elidida mediante prova em contrário, podendo também o magistrado,
avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições
para o seu deferimento. Ainda, firmou-se o entendimento de que a simples
apresentação de documento atestando que a pessoa física se acha fora do rol
dos contribuintes isentos do pagamento do imposto de renda não é suficiente
para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária
gratuita. Precedentes." (REsp 1324434/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012), de modo que cabe a parte autora
comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, e, após,
seja novamente apreciado o pedido de concessão da assistência judiciária
gratuita, segundo as previsões dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. - Recurso
provido em parte para determinar que seja oportunizada à autora a concreta
demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica, reavaliando-se,
por conseguinte, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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