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Jurisprudência


TRF2 0010202-19.2015.4.02.0000 00102021920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RENDIMENTO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E/OU PRÓXIMO AO DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Com efeito, embora exista precedente nesta Corte no sentido de que "mostra-se razoável adotar como critério para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita o percebimento de renda mensal no patamar de valor próximo a três salários mínimos, valor este, em regra, aceito pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda" (1º Turma Especializada, 0008898- 82.2015.4.02.0000), certo é que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser examinada caso a caso, considerando-se as reais condições financeiras do postulante para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. - Ademais, também tem consignado o Superior Tribunal de Justiça que "a declaração prestada na forma da Lei 1.060/1950 firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida mediante prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento. Ainda, firmou-se o entendimento de que a simples apresentação de documento atestando que a pessoa física se acha fora do rol dos contribuintes isentos do pagamento do imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes." (REsp 1324434/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012), de modo que cabe a parte autora comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, e, após, seja novamente apreciado o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, segundo as previsões dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. - Recurso provido em parte para determinar que seja oportunizada à autora a concreta demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica, reavaliando-se, por conseguinte, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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