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Jurisprudência


TRF2 0010205-71.2015.4.02.0000 00102057120154020000

Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada indeferiu a antecipação de tutela para que a UNIÃO se abstivesse de inscrever e cobrar valores a título de "taxa de marinha", referentes aos imóveis identificados na inicial, situados em Bento Ferreira/ES, e fornecesse ao autor a correspondente Certidão Negativa de Débitos, por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, não medida em que a cobrança do débito encontra-se apenas na fase administrativa. Entendeu, ainda, não ser possível concluir, de início, pela não classificação do imóvel como terreno de marinha, em razão do entendimento sumulado pelo STJ, no sentido que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não são oponíveis à União" (Súmula nº 496). 2. Não há, nestes autos e no processo principal, documento comprobatório de transferência da propriedade do bem à agravante, sendo impossível verificar se, nesse instrumento, haveria alguma menção ao eventual domínio da União. Também não foi juntada Certidão de Ônus Reais do imóvel, que também permitiria aferir se houve, em algum ponto da cadeia dominial, a averbação de domínio do ente federativo. 3. A pretensão antecipatória da tutela, de todo modo, encontraria óbice na Súmula nº 496, do STJ, segundo a qual os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não são oponíveis à União, sendo necessária a verificação da regularidade do processo demarcatório abrangente do imóvel, para definir a quem pertence o domínio do bem, o que demanda uma análise exauriente, inviável em sede liminar. 4. A agravante, Sociedade Educacional, em princípio, não sofreria prejuízo na concorrência com outras empresas do ramo de incorporação e venda de imóveis, na medida em que é uma empresa que tem por atividade-fim o Ensino Médio. Afasta-se, portanto, o periculum in mora alegado. 5. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, no caso, não ocorreu. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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