TRF2 0010205-71.2015.4.02.0000 00102057120154020000
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. COBRANÇA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. 1. A decisão
agravada indeferiu a antecipação de tutela para que a UNIÃO se abstivesse
de inscrever e cobrar valores a título de "taxa de marinha", referentes aos
imóveis identificados na inicial, situados em Bento Ferreira/ES, e fornecesse
ao autor a correspondente Certidão Negativa de Débitos, por não vislumbrar a
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, não medida em que a
cobrança do débito encontra-se apenas na fase administrativa. Entendeu, ainda,
não ser possível concluir, de início, pela não classificação do imóvel como
terreno de marinha, em razão do entendimento sumulado pelo STJ, no sentido
que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de
marinha não são oponíveis à União" (Súmula nº 496). 2. Não há, nestes autos e
no processo principal, documento comprobatório de transferência da propriedade
do bem à agravante, sendo impossível verificar se, nesse instrumento, haveria
alguma menção ao eventual domínio da União. Também não foi juntada Certidão
de Ônus Reais do imóvel, que também permitiria aferir se houve, em algum ponto
da cadeia dominial, a averbação de domínio do ente federativo. 3. A pretensão
antecipatória da tutela, de todo modo, encontraria óbice na Súmula nº 496,
do STJ, segundo a qual os registros de propriedade particular de imóveis
situados em terreno de marinha não são oponíveis à União, sendo necessária a
verificação da regularidade do processo demarcatório abrangente do imóvel,
para definir a quem pertence o domínio do bem, o que demanda uma análise
exauriente, inviável em sede liminar. 4. A agravante, Sociedade Educacional,
em princípio, não sofreria prejuízo na concorrência com outras empresas
do ramo de incorporação e venda de imóveis, na medida em que é uma empresa
que tem por atividade-fim o Ensino Médio. Afasta-se, portanto, o periculum
in mora alegado. 5. A concessão ou denegação de providências liminares é
prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e
o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas
que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se
a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade
jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que, no caso, não ocorreu. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. COBRANÇA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. 1. A decisão
agravada indeferiu a antecipação de tutela para que a UNIÃO se abstivesse
de inscrever e cobrar valores a título de "taxa de marinha", referentes aos
imóveis identificados na inicial, situados em Bento Ferreira/ES, e fornecesse
ao autor a correspondente Certidão Negativa de Débitos, por não vislumbrar a
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, não medida em que a
cobrança do débito encontra-se apenas na fase administrativa. Entendeu, ainda,
não ser possível concluir, de início, pela não classificação do imóvel como
terreno de marinha, em razão do entendimento sumulado pelo STJ, no sentido
que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de
marinha não são oponíveis à União" (Súmula nº 496). 2. Não há, nestes autos e
no processo principal, documento comprobatório de transferência da propriedade
do bem à agravante, sendo impossível verificar se, nesse instrumento, haveria
alguma menção ao eventual domínio da União. Também não foi juntada Certidão
de Ônus Reais do imóvel, que também permitiria aferir se houve, em algum ponto
da cadeia dominial, a averbação de domínio do ente federativo. 3. A pretensão
antecipatória da tutela, de todo modo, encontraria óbice na Súmula nº 496,
do STJ, segundo a qual os registros de propriedade particular de imóveis
situados em terreno de marinha não são oponíveis à União, sendo necessária a
verificação da regularidade do processo demarcatório abrangente do imóvel,
para definir a quem pertence o domínio do bem, o que demanda uma análise
exauriente, inviável em sede liminar. 4. A agravante, Sociedade Educacional,
em princípio, não sofreria prejuízo na concorrência com outras empresas
do ramo de incorporação e venda de imóveis, na medida em que é uma empresa
que tem por atividade-fim o Ensino Médio. Afasta-se, portanto, o periculum
in mora alegado. 5. A concessão ou denegação de providências liminares é
prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e
o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas
que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se
a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade
jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que, no caso, não ocorreu. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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