TRF2 0010207-41.2015.4.02.0000 00102074120154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal,
rejeitou a exceção de pré executividade manejada pelo ora agravante. 2. "A
esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência
mais recente a qual admite, v.g., a argüição de prescrição, de ilegitimidade
passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, por isso
que não demandam dilação probatória." ("STJ, 1ª T., RESP 885785/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 02.04.2008, p. 01) 3. Nos termos do art. 1º da
Lei n.º 9.873/99, a Administração dispõe de 05 (cinco) anos para apurar
a prática de infração administrativa, imputando a sanção correspondente
(caput) e, depois, mais 05(cinco) anos de prazo para a Administração fazer
valer sua pretensão, contados da data da constituição definitiva do crédito,
que com relação aos seus créditos não tributários, ocorre com o trânsito
em julgado do procedimento administrativo e não com a lavratura do auto
de infração como quer fazer crer o Agravante. 4. Considerando que entre a
data da constituição definitiva do crédito administrativo, ou seja, data
do trânsito em julgado do processo administrativo (24 de setembro de 2013)
e a data da propositura da ação de execução (26 26 de fevereiro de 2015),
decorreu prazo inferior a 5 anos, verifica-se que não se operou a prescrição,
não merecendo reparos a decisão agravada. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal,
rejeitou a exceção de pré executividade manejada pelo ora agravante. 2. "A
esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência
mais recente a qual admite, v.g., a argüição de prescrição, de ilegitimidade
passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, por isso
que não demandam dilação probatória." ("STJ, 1ª T., RESP 885785/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 02.04.2008, p. 01) 3. Nos termos do art. 1º da
Lei n.º 9.873/99, a Administração dispõe de 05 (cinco) anos para apurar
a prática de infração administrativa, imputando a sanção correspondente
(caput) e, depois, mais 05(cinco) anos de prazo para a Administração fazer
valer sua pretensão, contados da data da constituição definitiva do crédito,
que com relação aos seus créditos não tributários, ocorre com o trânsito
em julgado do procedimento administrativo e não com a lavratura do auto
de infração como quer fazer crer o Agravante. 4. Considerando que entre a
data da constituição definitiva do crédito administrativo, ou seja, data
do trânsito em julgado do processo administrativo (24 de setembro de 2013)
e a data da propositura da ação de execução (26 26 de fevereiro de 2015),
decorreu prazo inferior a 5 anos, verifica-se que não se operou a prescrição,
não merecendo reparos a decisão agravada. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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