TRF2 0010208-21.2018.4.02.0000 00102082120184020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
POSTERIORMENTE REJEITADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §§1º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A questão controvertida
no presente feito consiste em analisar o cabimento (ou não) da condenação
da União em honorários advocatícios, por ocasião da rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, considerando o disposto no Enunciado nº 519
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Na hipótese
de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios." II - O cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é um
"procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado", eis que, nos
termos do artigo 100, da Constituição Federal, "Os pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim", não sendo possível, portanto, o cumprimento
voluntário por parte da Fazenda Pública e, consequentemente, incabível o
arbitramento de multa ou de honorários advocatícios, previstos no artigo 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil, pelo decurso do prazo para cumprimento
da obrigação. III - Com efeito, o artigo 535, do Código de Processo Civil,
estabelece a necessidade de intimação da Fazenda Pública para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de
sentença, eis que, conforme determinação constitucional, encontra-se a mesma
submetida a procedimento próprio para expedição de precatório, em virtude de
previsão orçamentária. IV - A questão afeta à condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença é
disciplinada, a contrario sensu, pelo artigo 85, §7º, do Código de Processo
Civil de 2015, que prevê que "não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que não tenha sido impugnada". V - Nesse sentido, depreende-se que, em sede
de cumprimento de sentença, que enseje a expedição de precatório, a Fazenda
Pública somente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios caso
apresente impugnação e esta venha a ser rejeitada pelo juízo, 1 razão pela qual
não há que se falar em aplicação do Enunciado nº 519, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, quando a executada é a Fazenda Pública, aplicando-se
ao caso a disposição contida no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil,
que prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios. VI - No caso
em apreço, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que a UNIÃO seja
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85,
§§1º e 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em sede de cumprimento de
sentença que enseja a expedição de precatório, apresentou impugnação que veio a
ser rejeitada pelo juízo de primeiro grau. VII - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
POSTERIORMENTE REJEITADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §§1º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A questão controvertida
no presente feito consiste em analisar o cabimento (ou não) da condenação
da União em honorários advocatícios, por ocasião da rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, considerando o disposto no Enunciado nº 519
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Na hipótese
de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios." II - O cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é um
"procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado", eis que, nos
termos do artigo 100, da Constituição Federal, "Os pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim", não sendo possível, portanto, o cumprimento
voluntário por parte da Fazenda Pública e, consequentemente, incabível o
arbitramento de multa ou de honorários advocatícios, previstos no artigo 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil, pelo decurso do prazo para cumprimento
da obrigação. III - Com efeito, o artigo 535, do Código de Processo Civil,
estabelece a necessidade de intimação da Fazenda Pública para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de
sentença, eis que, conforme determinação constitucional, encontra-se a mesma
submetida a procedimento próprio para expedição de precatório, em virtude de
previsão orçamentária. IV - A questão afeta à condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença é
disciplinada, a contrario sensu, pelo artigo 85, §7º, do Código de Processo
Civil de 2015, que prevê que "não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que não tenha sido impugnada". V - Nesse sentido, depreende-se que, em sede
de cumprimento de sentença, que enseje a expedição de precatório, a Fazenda
Pública somente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios caso
apresente impugnação e esta venha a ser rejeitada pelo juízo, 1 razão pela qual
não há que se falar em aplicação do Enunciado nº 519, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, quando a executada é a Fazenda Pública, aplicando-se
ao caso a disposição contida no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil,
que prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios. VI - No caso
em apreço, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que a UNIÃO seja
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85,
§§1º e 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em sede de cumprimento de
sentença que enseja a expedição de precatório, apresentou impugnação que veio a
ser rejeitada pelo juízo de primeiro grau. VII - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2019
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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