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Jurisprudência


TRF2 0010208-21.2018.4.02.0000 00102082120184020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POSTERIORMENTE REJEITADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §§1º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A questão controvertida no presente feito consiste em analisar o cabimento (ou não) da condenação da União em honorários advocatícios, por ocasião da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o disposto no Enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." II - O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é um "procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado", eis que, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal, "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim", não sendo possível, portanto, o cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública e, consequentemente, incabível o arbitramento de multa ou de honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo decurso do prazo para cumprimento da obrigação. III - Com efeito, o artigo 535, do Código de Processo Civil, estabelece a necessidade de intimação da Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, eis que, conforme determinação constitucional, encontra-se a mesma submetida a procedimento próprio para expedição de precatório, em virtude de previsão orçamentária. IV - A questão afeta à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença é disciplinada, a contrario sensu, pelo artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". V - Nesse sentido, depreende-se que, em sede de cumprimento de sentença, que enseje a expedição de precatório, a Fazenda Pública somente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios caso apresente impugnação e esta venha a ser rejeitada pelo juízo, 1 razão pela qual não há que se falar em aplicação do Enunciado nº 519, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, quando a executada é a Fazenda Pública, aplicando-se ao caso a disposição contida no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios. VI - No caso em apreço, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que a UNIÃO seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§1º e 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em sede de cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, apresentou impugnação que veio a ser rejeitada pelo juízo de primeiro grau. VII - Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 08/02/2019
Data da Publicação : 18/02/2019
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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