TRF2 0010209-74.2016.4.02.0000 00102097420164020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO FOI
DADA RECENTEMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I
- Anteriormente, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para
obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período de
contribuição posterior à aposentação. II - No entanto, no âmbito da Primeira
Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da Primeira e Segunda
Turmas, prevalece entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral
da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. Precedente:
(TRF2, Ac nº 554020, Primeira Seção Especializada, Rel. Desembargador Federal
Messod Azulay, DJ de 13/09/2013). III - O tema foi elevado à condição de
repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este recentemente
deu a orientação definitiva a respeito da matéria, no julgamento realizado em
sessão plenária em 26/10/2016, decidindo o Plenário da referida Corte, por
maioria de votos, considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da chamada desaposentação. IV - Segundo o entendimento majoritário do
Supremo Tribunal Federal, somente por meio de lei é possível fixar critérios
para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições
decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após
concessão do benefício de aposentadoria, não havendo, por ora, previsão legal
do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º
da Lei nº 8.213/91 (Informativo do STF). V - Todavia, esta não é a hipótese
dos autos, tendo em vista que o que a parte autora objetiva é a renúncia
ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para efetivar
sua habilitação como pensionista da Marinha do Brasil, valendo-se do seu
direito de optar pelo benefício mais favorável, pois conforme exigência da
legislação militar a autora teria que cancelar um dos benefícios recebidos
pelo INSS (aposentadoria e pensão de cônjuge), para ter direito à pensão
militar. VI - Portanto, a decisão do STF não se aplica ao caso em tela, pois
trata-se de renúncia a benefício do RGPS para que se tenha acesso a outro
de regime próprio, sendo que a autora não pretende renunciar ao benefício
para aposentar-se novamente perante o INSS, o que justifica a renúncia ao
benefício previdenciário do regime geral conforme requer à ora agravada. 1
VII - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO FOI
DADA RECENTEMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I
- Anteriormente, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para
obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período de
contribuição posterior à aposentação. II - No entanto, no âmbito da Primeira
Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da Primeira e Segunda
Turmas, prevalece entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral
da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. Precedente:
(TRF2, Ac nº 554020, Primeira Seção Especializada, Rel. Desembargador Federal
Messod Azulay, DJ de 13/09/2013). III - O tema foi elevado à condição de
repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este recentemente
deu a orientação definitiva a respeito da matéria, no julgamento realizado em
sessão plenária em 26/10/2016, decidindo o Plenário da referida Corte, por
maioria de votos, considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da chamada desaposentação. IV - Segundo o entendimento majoritário do
Supremo Tribunal Federal, somente por meio de lei é possível fixar critérios
para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições
decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após
concessão do benefício de aposentadoria, não havendo, por ora, previsão legal
do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º
da Lei nº 8.213/91 (Informativo do STF). V - Todavia, esta não é a hipótese
dos autos, tendo em vista que o que a parte autora objetiva é a renúncia
ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para efetivar
sua habilitação como pensionista da Marinha do Brasil, valendo-se do seu
direito de optar pelo benefício mais favorável, pois conforme exigência da
legislação militar a autora teria que cancelar um dos benefícios recebidos
pelo INSS (aposentadoria e pensão de cônjuge), para ter direito à pensão
militar. VI - Portanto, a decisão do STF não se aplica ao caso em tela, pois
trata-se de renúncia a benefício do RGPS para que se tenha acesso a outro
de regime próprio, sendo que a autora não pretende renunciar ao benefício
para aposentar-se novamente perante o INSS, o que justifica a renúncia ao
benefício previdenciário do regime geral conforme requer à ora agravada. 1
VII - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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