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Jurisprudência


TRF2 0010209-74.2016.4.02.0000 00102097420164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO FOI DADA RECENTEMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Anteriormente, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior à aposentação. II - No entanto, no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, prevalece entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. Precedente: (TRF2, Ac nº 554020, Primeira Seção Especializada, Rel. Desembargador Federal Messod Azulay, DJ de 13/09/2013). III - O tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este recentemente deu a orientação definitiva a respeito da matéria, no julgamento realizado em sessão plenária em 26/10/2016, decidindo o Plenário da referida Corte, por maioria de votos, considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. IV - Segundo o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício de aposentadoria, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 (Informativo do STF). V - Todavia, esta não é a hipótese dos autos, tendo em vista que o que a parte autora objetiva é a renúncia ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para efetivar sua habilitação como pensionista da Marinha do Brasil, valendo-se do seu direito de optar pelo benefício mais favorável, pois conforme exigência da legislação militar a autora teria que cancelar um dos benefícios recebidos pelo INSS (aposentadoria e pensão de cônjuge), para ter direito à pensão militar. VI - Portanto, a decisão do STF não se aplica ao caso em tela, pois trata-se de renúncia a benefício do RGPS para que se tenha acesso a outro de regime próprio, sendo que a autora não pretende renunciar ao benefício para aposentar-se novamente perante o INSS, o que justifica a renúncia ao benefício previdenciário do regime geral conforme requer à ora agravada. 1 VII - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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