TRF2 0010210-34.2006.4.02.5101 00102103420064025101
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . O M I S S Ã O
. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em relação à tese de omissão quanto aos erros
cometidos pelo Corregedor-Geral da Receita Federal e pelo Delegado da Polícia
Federal, tem razão o embargante, devendo ser reconhecida tal omissão no
acórdão embargado. 2. Ao contrário do que alega o recorrente, incabível
responsabilizar a União por suposto erro cometido pelo Delegado Federal
e pelo Corregedor Geral da Receita Federal. Isso porque, não há prova de
que os agentes públicos tenham agido de forma culposa no exercício de seus
misteres e tampouco há evidência de qualquer atuação dolosa com o intuito de
prejudicá-lo. 3. A responsabilidade do Estado por erro judiciário pressupõe a
demonstração de culpa, excesso de agir, dolo, fraude dos agentes envolvidos
na investigação penal, o que não foi comprovado. 4. Embargos de declaração
parcialmente providos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2017 (data do julgamento). LUIZ PAULO
DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . O M I S S Ã O
. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em relação à tese de omissão quanto aos erros
cometidos pelo Corregedor-Geral da Receita Federal e pelo Delegado da Polícia
Federal, tem razão o embargante, devendo ser reconhecida tal omissão no
acórdão embargado. 2. Ao contrário do que alega o recorrente, incabível
responsabilizar a União por suposto erro cometido pelo Delegado Federal
e pelo Corregedor Geral da Receita Federal. Isso porque, não há prova de
que os agentes públicos tenham agido de forma culposa no exercício de seus
misteres e tampouco há evidência de qualquer atuação dolosa com o intuito de
prejudicá-lo. 3. A responsabilidade do Estado por erro judiciário pressupõe a
demonstração de culpa, excesso de agir, dolo, fraude dos agentes envolvidos
na investigação penal, o que não foi comprovado. 4. Embargos de declaração
parcialmente providos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2017 (data do julgamento). LUIZ PAULO
DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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