TRF2 0010213-48.2015.4.02.0000 00102134820154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAR TODAS AS POSSIBILIDADES
PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. PERCENTUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
CARTÓRIO DO 19º OFÍCIO DE NOTAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, contra decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 2012.51.01.063127-6, que
deferiu o pedido de penhora em percentual sobre o faturamento da empresa no
percentual de 3%. 2. Aduz a parte agravante que o Juízo de origem ultrapassou
os limites do pedido do exequente e determinou a penhora no percentual de
3% do faturamento, ao passo que fora requerido penhora no percentual de
2%. Afirma que a decisão agravada traz sérios prejuízos para a agravante,
eis que a penhora do faturamento recai sobre a renda bruta, ou seja, sem
que haja qualquer desconto, seja a título de pagamento de tributos, folha de
pagamento dos funcionários e demais despesas indispensáveis ao funcionamento
da sociedade. Alega que há violação do princípio da menor onerosidade, eis
que a penhora do faturamento configura um verdadeiro confisco, pois retira
o capital de giro da empresa para colocá-lo, até que se ultime a execução,
em uma conta judicial com correção monetária abaixo das leis do mercado, a
serviço do ente que ministra a justiça. Sustenta, também, a impossibilidade
de cumprimento da determinação judicial, eis que a decisão agravada consigna
que o faturamento deve ser comprovado por meio da Declaração de Contribuintes
e Tributos Federais, o que não é possível eis que a serventia extrajudicial
não possui personalidade jurídica, não recolhendo impostos de renda em
seu nome, e sim em nome da pessoa física do tabelião. Requer, por fim, a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a ordem de penhora do
faturamento mensal da empresa seja sustada. 3. É admitida a penhora sobre o
faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que preenchidos alguns
requisitos, como a comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis,
e a fixação de percentual que não inviabilize a continuidade das atividades
da executada. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese vertida, a decisão agravada
menciona que houve tentativas mal-sucedidas de localizar bens penhoráveis da
empresa executada, mas sem especificá-las. Também há notícia de que a UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL requereu a efetivação da penhora on line pelo sistema
BACENJUD, a qual restou insuficiente. 1 5. Dessa forma, a determinação de
penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada mostra-se como
única possibilidade de se garantir o juízo. 6. O E. STJ vem se posicionando
no sentido da possibilidade da penhora do faturamento, em até 5% (cinco
por cento), desde que reunidas certas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas,
não inviabilize o funcionamento da empresa, as quais se encontram presentes
neste feito. 7. É preciso consubstanciar que a r. decisão agravada extrapolou
o limite do pedido em evidente afronta ao disposto no art. 460 , do CPC ,
que dispõe sobre a impossibilidade de o juiz condenar o réu em quantidade
superior ao que foi pleiteado, na medida em que fixou a penhora em percentual
superior ao requerido pela exeqüente. Dessa feita, entendo que a ordem de
penhora deve ser limitando ao pedido da exequente - percentual de 2% de seu
lucro líquido, consoante se infere do pedido à fl.137, dos autos originários,
e cópia á fl.25. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAR TODAS AS POSSIBILIDADES
PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. PERCENTUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
CARTÓRIO DO 19º OFÍCIO DE NOTAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, contra decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 2012.51.01.063127-6, que
deferiu o pedido de penhora em percentual sobre o faturamento da empresa no
percentual de 3%. 2. Aduz a parte agravante que o Juízo de origem ultrapassou
os limites do pedido do exequente e determinou a penhora no percentual de
3% do faturamento, ao passo que fora requerido penhora no percentual de
2%. Afirma que a decisão agravada traz sérios prejuízos para a agravante,
eis que a penhora do faturamento recai sobre a renda bruta, ou seja, sem
que haja qualquer desconto, seja a título de pagamento de tributos, folha de
pagamento dos funcionários e demais despesas indispensáveis ao funcionamento
da sociedade. Alega que há violação do princípio da menor onerosidade, eis
que a penhora do faturamento configura um verdadeiro confisco, pois retira
o capital de giro da empresa para colocá-lo, até que se ultime a execução,
em uma conta judicial com correção monetária abaixo das leis do mercado, a
serviço do ente que ministra a justiça. Sustenta, também, a impossibilidade
de cumprimento da determinação judicial, eis que a decisão agravada consigna
que o faturamento deve ser comprovado por meio da Declaração de Contribuintes
e Tributos Federais, o que não é possível eis que a serventia extrajudicial
não possui personalidade jurídica, não recolhendo impostos de renda em
seu nome, e sim em nome da pessoa física do tabelião. Requer, por fim, a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a ordem de penhora do
faturamento mensal da empresa seja sustada. 3. É admitida a penhora sobre o
faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que preenchidos alguns
requisitos, como a comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis,
e a fixação de percentual que não inviabilize a continuidade das atividades
da executada. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese vertida, a decisão agravada
menciona que houve tentativas mal-sucedidas de localizar bens penhoráveis da
empresa executada, mas sem especificá-las. Também há notícia de que a UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL requereu a efetivação da penhora on line pelo sistema
BACENJUD, a qual restou insuficiente. 1 5. Dessa forma, a determinação de
penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada mostra-se como
única possibilidade de se garantir o juízo. 6. O E. STJ vem se posicionando
no sentido da possibilidade da penhora do faturamento, em até 5% (cinco
por cento), desde que reunidas certas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas,
não inviabilize o funcionamento da empresa, as quais se encontram presentes
neste feito. 7. É preciso consubstanciar que a r. decisão agravada extrapolou
o limite do pedido em evidente afronta ao disposto no art. 460 , do CPC ,
que dispõe sobre a impossibilidade de o juiz condenar o réu em quantidade
superior ao que foi pleiteado, na medida em que fixou a penhora em percentual
superior ao requerido pela exeqüente. Dessa feita, entendo que a ordem de
penhora deve ser limitando ao pedido da exequente - percentual de 2% de seu
lucro líquido, consoante se infere do pedido à fl.137, dos autos originários,
e cópia á fl.25. 8. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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