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Jurisprudência


TRF2 0010213-48.2015.4.02.0000 00102134820154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAR TODAS AS POSSIBILIDADES PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. PERCENTUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARTÓRIO DO 19º OFÍCIO DE NOTAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 2012.51.01.063127-6, que deferiu o pedido de penhora em percentual sobre o faturamento da empresa no percentual de 3%. 2. Aduz a parte agravante que o Juízo de origem ultrapassou os limites do pedido do exequente e determinou a penhora no percentual de 3% do faturamento, ao passo que fora requerido penhora no percentual de 2%. Afirma que a decisão agravada traz sérios prejuízos para a agravante, eis que a penhora do faturamento recai sobre a renda bruta, ou seja, sem que haja qualquer desconto, seja a título de pagamento de tributos, folha de pagamento dos funcionários e demais despesas indispensáveis ao funcionamento da sociedade. Alega que há violação do princípio da menor onerosidade, eis que a penhora do faturamento configura um verdadeiro confisco, pois retira o capital de giro da empresa para colocá-lo, até que se ultime a execução, em uma conta judicial com correção monetária abaixo das leis do mercado, a serviço do ente que ministra a justiça. Sustenta, também, a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, eis que a decisão agravada consigna que o faturamento deve ser comprovado por meio da Declaração de Contribuintes e Tributos Federais, o que não é possível eis que a serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica, não recolhendo impostos de renda em seu nome, e sim em nome da pessoa física do tabelião. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a ordem de penhora do faturamento mensal da empresa seja sustada. 3. É admitida a penhora sobre o faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que preenchidos alguns requisitos, como a comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis, e a fixação de percentual que não inviabilize a continuidade das atividades da executada. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese vertida, a decisão agravada menciona que houve tentativas mal-sucedidas de localizar bens penhoráveis da empresa executada, mas sem especificá-las. Também há notícia de que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL requereu a efetivação da penhora on line pelo sistema BACENJUD, a qual restou insuficiente. 1 5. Dessa forma, a determinação de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada mostra-se como única possibilidade de se garantir o juízo. 6. O E. STJ vem se posicionando no sentido da possibilidade da penhora do faturamento, em até 5% (cinco por cento), desde que reunidas certas condições excepcionais, entre elas, que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não inviabilize o funcionamento da empresa, as quais se encontram presentes neste feito. 7. É preciso consubstanciar que a r. decisão agravada extrapolou o limite do pedido em evidente afronta ao disposto no art. 460 , do CPC , que dispõe sobre a impossibilidade de o juiz condenar o réu em quantidade superior ao que foi pleiteado, na medida em que fixou a penhora em percentual superior ao requerido pela exeqüente. Dessa feita, entendo que a ordem de penhora deve ser limitando ao pedido da exequente - percentual de 2% de seu lucro líquido, consoante se infere do pedido à fl.137, dos autos originários, e cópia á fl.25. 8. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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