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Jurisprudência


TRF2 0010217-45.2014.4.02.5101 00102174520144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA CERTA. RITO ORDINÁRIO. CEF. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. APRESENTADA PELA PARTE AUTORA DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1.Apesar de a CEF não ter dado cumprimento efetivo à determinação do juízo, uma vez que deixou de apresentar contrato de empréstimo firmado entre as partes, a mesma peticionou nos autos, tendo se reportado ao objeto da presente demanda, cobrança de quantia certa, pela via ordinária, e não através de ação de execução por titulo extrajudicial ou ação monitória, onde a apresentação do referido instrumento seria indispensável. 2. Dentre os documentos que instruíram a petição inicial, acostou a CEF demonstrativos de débito atualizado, demonstrativos de evolução contratual, comprovante de inscrição no CNPJ e de situação cadastral da parte ré, certidões do 5º Ofício do Registro de Distribuição da Cidade do Rio de Janeiro e do 6º Ofício de Distribuição, além de ficha cadastral da ré no sistema da CEF. Ao apresentar a petição de fls. 34/35, juntou a CEF fichas cadastrais relativas à ré no Sistema Integrado de Gestão de Ativos (fls. 36/37). 3.A documentação acostada aos autos pela CEF é adequada à ação de cobrança pelo procedimento ordinário, em que pese a ausência do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Tal documento poderá ser juntado aos autos oportunamente, diante da maior dilação probatória garantida, viabilizando, dessa forma, a apreciação da pretensão autoral na presente demanda. 4.Apelação provida. Sentença extintiva anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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