TRF2 0010217-45.2014.4.02.5101 00102174520144025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
QUANTIA CERTA. RITO ORDINÁRIO. CEF. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. APRESENTADA PELA
PARTE AUTORA DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SENTENÇA
ANULADA. 1.Apesar de a CEF não ter dado cumprimento efetivo à determinação
do juízo, uma vez que deixou de apresentar contrato de empréstimo firmado
entre as partes, a mesma peticionou nos autos, tendo se reportado ao objeto
da presente demanda, cobrança de quantia certa, pela via ordinária, e não
através de ação de execução por titulo extrajudicial ou ação monitória,
onde a apresentação do referido instrumento seria indispensável. 2. Dentre
os documentos que instruíram a petição inicial, acostou a CEF demonstrativos
de débito atualizado, demonstrativos de evolução contratual, comprovante de
inscrição no CNPJ e de situação cadastral da parte ré, certidões do 5º Ofício
do Registro de Distribuição da Cidade do Rio de Janeiro e do 6º Ofício de
Distribuição, além de ficha cadastral da ré no sistema da CEF. Ao apresentar
a petição de fls. 34/35, juntou a CEF fichas cadastrais relativas à ré no
Sistema Integrado de Gestão de Ativos (fls. 36/37). 3.A documentação acostada
aos autos pela CEF é adequada à ação de cobrança pelo procedimento ordinário,
em que pese a ausência do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Tal
documento poderá ser juntado aos autos oportunamente, diante da maior dilação
probatória garantida, viabilizando, dessa forma, a apreciação da pretensão
autoral na presente demanda. 4.Apelação provida. Sentença extintiva anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
QUANTIA CERTA. RITO ORDINÁRIO. CEF. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. APRESENTADA PELA
PARTE AUTORA DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SENTENÇA
ANULADA. 1.Apesar de a CEF não ter dado cumprimento efetivo à determinação
do juízo, uma vez que deixou de apresentar contrato de empréstimo firmado
entre as partes, a mesma peticionou nos autos, tendo se reportado ao objeto
da presente demanda, cobrança de quantia certa, pela via ordinária, e não
através de ação de execução por titulo extrajudicial ou ação monitória,
onde a apresentação do referido instrumento seria indispensável. 2. Dentre
os documentos que instruíram a petição inicial, acostou a CEF demonstrativos
de débito atualizado, demonstrativos de evolução contratual, comprovante de
inscrição no CNPJ e de situação cadastral da parte ré, certidões do 5º Ofício
do Registro de Distribuição da Cidade do Rio de Janeiro e do 6º Ofício de
Distribuição, além de ficha cadastral da ré no sistema da CEF. Ao apresentar
a petição de fls. 34/35, juntou a CEF fichas cadastrais relativas à ré no
Sistema Integrado de Gestão de Ativos (fls. 36/37). 3.A documentação acostada
aos autos pela CEF é adequada à ação de cobrança pelo procedimento ordinário,
em que pese a ausência do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Tal
documento poderá ser juntado aos autos oportunamente, diante da maior dilação
probatória garantida, viabilizando, dessa forma, a apreciação da pretensão
autoral na presente demanda. 4.Apelação provida. Sentença extintiva anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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