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Jurisprudência


TRF2 0010220-24.2005.4.02.5001 00102202420054025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, o exequente não se manteve inerte de modo a ocasionar a paralisação do processo por prazo superior a 5 anos, uma vez que a suspensão do processo foi determinada em 06/06/2009 e o exequente requereu seu prosseguimento em 26/05/2014, inexistindo prescrição intercorrente. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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