TRF2 0010223-03.2010.4.02.5001 00102230320104025001
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIMINAL
RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE DESMATAMENTO DE FLORESTA. AFASTAMENTO
DA EXIGIBILIDADE DO VALOR EM COBRANÇA. HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. O apelante pretende
a reforma da sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, julgou
extinta a execução fiscal, por entender o Juízo que a existência de sentença
transitada em julgado na esfera penal, absolvendo o executado da prática da
infração ambiental, afastou a exigibilidade da multa em cobrança. 2. Em relação
à matéria, ainda que prevaleça no direito brasileiro a regra da independência
das instâncias penal, civil e disciplinar, devem ser ressalvadas algumas
exceções em que a decisão proferida no juízo penal fará coisa julgada na
seara cível e administrativa, como é o caso da absolvição criminal que negue
a existência do fato ou sua autoria. 3. Verifica-se, no presente caso, que a
multa em cobrança na presente execução fiscal, com vencimento em 30/05/2001
(fl. 04), foi lavrada em razão da prática de infração ambiental consistente no
desmatamento de 48,00 ha de floresta considerada de preservação permanente,
nos termos do art. 38, da Lei 9.605/98. 4. Ainda que a sentença penal tenha
absolvido o executado de haver praticado o delito de receber ou adquirir,
para fins comerciais ou industriais, madeira e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, na forma do art. 46,
da Lei 9.605/98, prática diversa da que originou a multa em cobrança,
reconheceu o julgado em sua fundamentação, na análise das circunstâncias em
que teria ocorrido a prática de crime por outros co-réus, a inexistência
de desmatamento irregular na propriedade do autuado. 5. Vale observar,
por seu turno, que o autor não procurou demonstrar em nenhum momento,
através da juntada do processo administrativo ou de outros documentos,
que o desmatamento indicado no auto de infração não guardaria relação com
os fatos examinados na ação criminal, ou que teria ocorrido em período ou
local diverso daquele referido no julgado. 6. Dessa forma, havendo a sentença
absolutória criminal reconhecido a inexistência de desmatamento de floresta
de preservação permanente pelo executado, deve ser afastada a exigibilidade
da multa em cobrança na execução fiscal. 7. Na medida em que o executado
teve que constituir advogado, que apresentou exceção de pré-executividade
requerendo a extinção do feito (fls. 07/12), deve ser o autor condenado em
honorários advocatícios. Considerando-se o valor da execução fiscal - R$
305.564,59 ( 1 trezentos e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e
cinqüenta e nove centavos ), revela-se correta a verba fixada na sentença,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 20, § 4º, do
CPC. 8. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIMINAL
RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE DESMATAMENTO DE FLORESTA. AFASTAMENTO
DA EXIGIBILIDADE DO VALOR EM COBRANÇA. HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. O apelante pretende
a reforma da sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, julgou
extinta a execução fiscal, por entender o Juízo que a existência de sentença
transitada em julgado na esfera penal, absolvendo o executado da prática da
infração ambiental, afastou a exigibilidade da multa em cobrança. 2. Em relação
à matéria, ainda que prevaleça no direito brasileiro a regra da independência
das instâncias penal, civil e disciplinar, devem ser ressalvadas algumas
exceções em que a decisão proferida no juízo penal fará coisa julgada na
seara cível e administrativa, como é o caso da absolvição criminal que negue
a existência do fato ou sua autoria. 3. Verifica-se, no presente caso, que a
multa em cobrança na presente execução fiscal, com vencimento em 30/05/2001
(fl. 04), foi lavrada em razão da prática de infração ambiental consistente no
desmatamento de 48,00 ha de floresta considerada de preservação permanente,
nos termos do art. 38, da Lei 9.605/98. 4. Ainda que a sentença penal tenha
absolvido o executado de haver praticado o delito de receber ou adquirir,
para fins comerciais ou industriais, madeira e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, na forma do art. 46,
da Lei 9.605/98, prática diversa da que originou a multa em cobrança,
reconheceu o julgado em sua fundamentação, na análise das circunstâncias em
que teria ocorrido a prática de crime por outros co-réus, a inexistência
de desmatamento irregular na propriedade do autuado. 5. Vale observar,
por seu turno, que o autor não procurou demonstrar em nenhum momento,
através da juntada do processo administrativo ou de outros documentos,
que o desmatamento indicado no auto de infração não guardaria relação com
os fatos examinados na ação criminal, ou que teria ocorrido em período ou
local diverso daquele referido no julgado. 6. Dessa forma, havendo a sentença
absolutória criminal reconhecido a inexistência de desmatamento de floresta
de preservação permanente pelo executado, deve ser afastada a exigibilidade
da multa em cobrança na execução fiscal. 7. Na medida em que o executado
teve que constituir advogado, que apresentou exceção de pré-executividade
requerendo a extinção do feito (fls. 07/12), deve ser o autor condenado em
honorários advocatícios. Considerando-se o valor da execução fiscal - R$
305.564,59 ( 1 trezentos e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e
cinqüenta e nove centavos ), revela-se correta a verba fixada na sentença,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 20, § 4º, do
CPC. 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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