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Jurisprudência


TRF2 0010225-62.2015.4.02.0000 00102256220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO. GREVE. TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DA E DUCAÇÃO. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA. 1. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção nº 670 e nº 708/DF, a competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos, que seja editada lei específica, nos termos do artigo 37, VII, da Constituição, será do Superior Tribunal de Justiça sempre que a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou, ainda, compreender mais de uma unidade da federação, por analogia do artigo 2º, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.701/88, inclusive no que concerne aos interditos possessórios para a desocupação de dependências dos ó rgãos públicos eventualmente tomados por grevistas. 2. No processo originário, a agravada objetiva a reintegração na posse de dependências do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM, vinculado à UFES, cujo acesso estaria sendo obstruído por movimento grevista de técnicos administrativos da educação liderados pelo agravante. Considerando tratar-se de ocupação promovida em movimento grevista que acabou por tomar proporções nacionais, o que se depreende da análise do dissídio de greve que tramitou no STJ, na relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o nº 10.536-DF (2014/0139295-3), competente para o processamento e julgamento do feito originário o Superior Tribunal de Justiça. 3. Em hipótese simílima - ação de reintegração na posse ajuizada pela UFES em face do ora agravante, relativa ao mesmo movimento grevista, objetivando a desocupação e reabertura de dependências da UFES, notadamente a área do Restaurante Universitário e da Biblioteca Central -, a Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, em acórdão unânime, concluiu que, por se tratar de greve de âmbito nacional e considerando o posicionamento do STF nos Mandados de Injunção nº 670 e nº 708/DF, o Superior Tribunal de Justiça seria competente para processamento e julgamento do feito, remetendo-lhe os respectivos autos (Petição nº 0005141- 17.2014.4.02.0000). O STJ, por sua vez, reconhecendo a sua competência para a apreciação do feito, acabou por extingui-lo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto (PETIÇÃO Nº 10.458 - ES (2014/0079101-0)). 1 4. Assim, em se tratando de ação possessória relativa a movimento grevista de âmbito nacional, deve ser declarada a nulidade da decisão agravada, dado que proferida por juiz absolutamente incompetente para processamento e julgamento do feito (art. 64, §1º do CPC), bem como determinada a remessa dos autos originários ao Superior Tribunal de Justiça ( art. 64, §3º, do CPC). 5. Agravo de instrumento provido. Declarada a nulidade da decisão agravada, por incompetência do juízo. Determinada a remessa dos autos o riginários ao STJ.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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