TRF2 0010225-62.2015.4.02.0000 00102256220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO. GREVE. TÉCNICOS
ADMINISTRATIVOS DA E DUCAÇÃO. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA. 1. Consoante
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de
Injunção nº 670 e nº 708/DF, a competência para apreciar e julgar eventuais
conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos, que seja
editada lei específica, nos termos do artigo 37, VII, da Constituição,
será do Superior Tribunal de Justiça sempre que a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou, ainda,
compreender mais de uma unidade da federação, por analogia do artigo 2º,
inciso I, alínea a, da Lei nº 7.701/88, inclusive no que concerne aos
interditos possessórios para a desocupação de dependências dos ó rgãos
públicos eventualmente tomados por grevistas. 2. No processo originário,
a agravada objetiva a reintegração na posse de dependências do Hospital
Universitário Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM, vinculado à UFES, cujo acesso
estaria sendo obstruído por movimento grevista de técnicos administrativos
da educação liderados pelo agravante. Considerando tratar-se de ocupação
promovida em movimento grevista que acabou por tomar proporções nacionais,
o que se depreende da análise do dissídio de greve que tramitou no STJ,
na relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o nº 10.536-DF
(2014/0139295-3), competente para o processamento e julgamento do feito
originário o Superior Tribunal de Justiça. 3. Em hipótese simílima -
ação de reintegração na posse ajuizada pela UFES em face do ora agravante,
relativa ao mesmo movimento grevista, objetivando a desocupação e reabertura
de dependências da UFES, notadamente a área do Restaurante Universitário e
da Biblioteca Central -, a Sétima Turma Especializada desta Corte Regional,
em acórdão unânime, concluiu que, por se tratar de greve de âmbito nacional
e considerando o posicionamento do STF nos Mandados de Injunção nº 670 e nº
708/DF, o Superior Tribunal de Justiça seria competente para processamento e
julgamento do feito, remetendo-lhe os respectivos autos (Petição nº 0005141-
17.2014.4.02.0000). O STJ, por sua vez, reconhecendo a sua competência para
a apreciação do feito, acabou por extingui-lo sem resolução do mérito, ante
a perda do objeto (PETIÇÃO Nº 10.458 - ES (2014/0079101-0)). 1 4. Assim,
em se tratando de ação possessória relativa a movimento grevista de âmbito
nacional, deve ser declarada a nulidade da decisão agravada, dado que proferida
por juiz absolutamente incompetente para processamento e julgamento do feito
(art. 64, §1º do CPC), bem como determinada a remessa dos autos originários ao
Superior Tribunal de Justiça ( art. 64, §3º, do CPC). 5. Agravo de instrumento
provido. Declarada a nulidade da decisão agravada, por incompetência do
juízo. Determinada a remessa dos autos o riginários ao STJ.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO. GREVE. TÉCNICOS
ADMINISTRATIVOS DA E DUCAÇÃO. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA. 1. Consoante
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de
Injunção nº 670 e nº 708/DF, a competência para apreciar e julgar eventuais
conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos, que seja
editada lei específica, nos termos do artigo 37, VII, da Constituição,
será do Superior Tribunal de Justiça sempre que a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou, ainda,
compreender mais de uma unidade da federação, por analogia do artigo 2º,
inciso I, alínea a, da Lei nº 7.701/88, inclusive no que concerne aos
interditos possessórios para a desocupação de dependências dos ó rgãos
públicos eventualmente tomados por grevistas. 2. No processo originário,
a agravada objetiva a reintegração na posse de dependências do Hospital
Universitário Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM, vinculado à UFES, cujo acesso
estaria sendo obstruído por movimento grevista de técnicos administrativos
da educação liderados pelo agravante. Considerando tratar-se de ocupação
promovida em movimento grevista que acabou por tomar proporções nacionais,
o que se depreende da análise do dissídio de greve que tramitou no STJ,
na relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o nº 10.536-DF
(2014/0139295-3), competente para o processamento e julgamento do feito
originário o Superior Tribunal de Justiça. 3. Em hipótese simílima -
ação de reintegração na posse ajuizada pela UFES em face do ora agravante,
relativa ao mesmo movimento grevista, objetivando a desocupação e reabertura
de dependências da UFES, notadamente a área do Restaurante Universitário e
da Biblioteca Central -, a Sétima Turma Especializada desta Corte Regional,
em acórdão unânime, concluiu que, por se tratar de greve de âmbito nacional
e considerando o posicionamento do STF nos Mandados de Injunção nº 670 e nº
708/DF, o Superior Tribunal de Justiça seria competente para processamento e
julgamento do feito, remetendo-lhe os respectivos autos (Petição nº 0005141-
17.2014.4.02.0000). O STJ, por sua vez, reconhecendo a sua competência para
a apreciação do feito, acabou por extingui-lo sem resolução do mérito, ante
a perda do objeto (PETIÇÃO Nº 10.458 - ES (2014/0079101-0)). 1 4. Assim,
em se tratando de ação possessória relativa a movimento grevista de âmbito
nacional, deve ser declarada a nulidade da decisão agravada, dado que proferida
por juiz absolutamente incompetente para processamento e julgamento do feito
(art. 64, §1º do CPC), bem como determinada a remessa dos autos originários ao
Superior Tribunal de Justiça ( art. 64, §3º, do CPC). 5. Agravo de instrumento
provido. Declarada a nulidade da decisão agravada, por incompetência do
juízo. Determinada a remessa dos autos o riginários ao STJ.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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