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Jurisprudência


TRF2 0010226-47.2015.4.02.0000 00102264720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, em que a parte autora objetiva o seu reposicionamento funcional, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas, em que entendeu por bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro ao considerar que "tanto do ponto de vista do valor da causa quanto da matéria a ser apreciada, verifica-se estar a causa afeta à competência dos Juizados Especiais Federais." II. No caso sob exame, em razão de a parte autora ter atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inferior, portanto, a sessenta salários mínimos da época da propositura da ação (60X R$ 788,00 = R$ 47.280,00, em 12-08-2015), entendeu por bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Para tanto, considerou também o Magistrado a natureza da matéria sobre a qual versa a controvérsia da presente ação. III. Considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora objetiva seja declarado seu suposto direito a reenquadramento funcional, fato que, a meu ver, não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo, a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo dúvidas, por esse aspecto, acerca da competência do Juizado Federal para processar e julgar o presente feito. IV. Todavia, como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "se o pedido não expressar o seu quantum (...), não haverá parâmetro para a fixação do valor da causa. Por isso a permissão legal para que seja atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser complementada na fase de execução se apurada condenação em valor superior (...)" (STJ, Quarta Turma, REsp 142.304/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, Unânime, DJ 13.10.2007). VII. No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, a pretensão não pode ser valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo a quo para processar e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de se alterar o 1 valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.257 do CPC. VIII. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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