main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010229-65.2016.4.02.0000 00102296520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA CITAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. I - O pressuposto lógico e jurídico para interposição de recurso é, evidentemente, a existência de pronunciamento, escrito ou verbal, do órgão jurisdicional, gênero que, nesta rota, pode especificar-se, segundo a lei, como sentença (ou acórdão), decisão interlocutória ou despacho, sendo certo que, dentre estes denominados atos judiciais, apenas o último revela-se gravado, em regra, pela nota da irrecorribilidade (CPC/15, art. 203 e §§, c/c o arts. 1.001, 1.009, ou 1.015). II - O despacho ordenatório de citação, em regra quase absoluta, não desafia qualquer recurso, vez que irrecorríveis são os atos judiciais que não ostentem índole decisória, vale dizer, os " despachos de mero expediente", a teor do art. 1.001 do CPC/15. III - O ato judicial ora impugnado limitou-se a determinar a citação da UNIÃO no prazo legal, antes de apreciar o pedido de antecipação da tutela, donde deflui que o ato agravado busca unicamente a realização de impulso processual. IV - Nessa perspectiva, inviabilizado se revela, preambularmente, o manejo de agravo de instrumento, restrito às decisões interlocutórias, consoante o art. 1.015 do CPC/15. V - Decerto que essa regra geral pode ser mitigada na excepcionalidade de o ato judicial hostilizado ser capaz de causar dano de difícil ou impossível reparação em desfavor do Agravante. Todavia, o Autor/Agravante não apresentou fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito. VI - Deveras, se ao final for julgado procedente o pedido reconhecendo o direito almejado, o Autor/Agravante prosseguirá no Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes de Marinheiros - CPAEAM; e, se aprovado, poderá fazer jus às promoções daí decorrentes, sem que haja qualquer prejuízo, por força do próprio Estatuto dos Militares que traz dispositivo expresso, com o fito de impedir que o militar sofra qualquer lesão na carreira por erro da Administração, prevendo, na hipótese, a "promoção em ressarcimento de preterição"; a qual ocorrerá "independentemente de vagas", e "será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento", recebendo o militar "o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção" (Lei, 6.880/80, art. 60, §§ 1º e 2º). VII - Logo, vislumbra-se, in casu, óbice, intransponível, de ordem jurídico-processual, ao conhecimento do presente agravo, como interposto, vez que inadmissível o recurso para o fim a que dirigido. Impende, pois, não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. VIII - Agravo de Instrumento não conhecido. 1

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão