TRF2 0010229-65.2016.4.02.0000 00102296520164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE
DETERMINA CITAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. I - O
pressuposto lógico e jurídico para interposição de recurso é, evidentemente,
a existência de pronunciamento, escrito ou verbal, do órgão jurisdicional,
gênero que, nesta rota, pode especificar-se, segundo a lei, como sentença (ou
acórdão), decisão interlocutória ou despacho, sendo certo que, dentre estes
denominados atos judiciais, apenas o último revela-se gravado, em regra, pela
nota da irrecorribilidade (CPC/15, art. 203 e §§, c/c o arts. 1.001, 1.009,
ou 1.015). II - O despacho ordenatório de citação, em regra quase absoluta,
não desafia qualquer recurso, vez que irrecorríveis são os atos judiciais que
não ostentem índole decisória, vale dizer, os " despachos de mero expediente",
a teor do art. 1.001 do CPC/15. III - O ato judicial ora impugnado limitou-se
a determinar a citação da UNIÃO no prazo legal, antes de apreciar o pedido
de antecipação da tutela, donde deflui que o ato agravado busca unicamente
a realização de impulso processual. IV - Nessa perspectiva, inviabilizado
se revela, preambularmente, o manejo de agravo de instrumento, restrito às
decisões interlocutórias, consoante o art. 1.015 do CPC/15. V - Decerto que
essa regra geral pode ser mitigada na excepcionalidade de o ato judicial
hostilizado ser capaz de causar dano de difícil ou impossível reparação em
desfavor do Agravante. Todavia, o Autor/Agravante não apresentou fundamento
concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito. VI -
Deveras, se ao final for julgado procedente o pedido reconhecendo o direito
almejado, o Autor/Agravante prosseguirá no Concurso Público de Admissão
às Escolas de Aprendizes de Marinheiros - CPAEAM; e, se aprovado, poderá
fazer jus às promoções daí decorrentes, sem que haja qualquer prejuízo,
por força do próprio Estatuto dos Militares que traz dispositivo expresso,
com o fito de impedir que o militar sofra qualquer lesão na carreira por
erro da Administração, prevendo, na hipótese, a "promoção em ressarcimento de
preterição"; a qual ocorrerá "independentemente de vagas", e "será efetuada
segundo os critérios de antiguidade ou merecimento", recebendo o militar
"o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido
promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção"
(Lei, 6.880/80, art. 60, §§ 1º e 2º). VII - Logo, vislumbra-se, in casu,
óbice, intransponível, de ordem jurídico-processual, ao conhecimento do
presente agravo, como interposto, vez que inadmissível o recurso para o fim a
que dirigido. Impende, pois, não conhecer do recurso, nos termos do art. 932,
III, do CPC/15. VIII - Agravo de Instrumento não conhecido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE
DETERMINA CITAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. I - O
pressuposto lógico e jurídico para interposição de recurso é, evidentemente,
a existência de pronunciamento, escrito ou verbal, do órgão jurisdicional,
gênero que, nesta rota, pode especificar-se, segundo a lei, como sentença (ou
acórdão), decisão interlocutória ou despacho, sendo certo que, dentre estes
denominados atos judiciais, apenas o último revela-se gravado, em regra, pela
nota da irrecorribilidade (CPC/15, art. 203 e §§, c/c o arts. 1.001, 1.009,
ou 1.015). II - O despacho ordenatório de citação, em regra quase absoluta,
não desafia qualquer recurso, vez que irrecorríveis são os atos judiciais que
não ostentem índole decisória, vale dizer, os " despachos de mero expediente",
a teor do art. 1.001 do CPC/15. III - O ato judicial ora impugnado limitou-se
a determinar a citação da UNIÃO no prazo legal, antes de apreciar o pedido
de antecipação da tutela, donde deflui que o ato agravado busca unicamente
a realização de impulso processual. IV - Nessa perspectiva, inviabilizado
se revela, preambularmente, o manejo de agravo de instrumento, restrito às
decisões interlocutórias, consoante o art. 1.015 do CPC/15. V - Decerto que
essa regra geral pode ser mitigada na excepcionalidade de o ato judicial
hostilizado ser capaz de causar dano de difícil ou impossível reparação em
desfavor do Agravante. Todavia, o Autor/Agravante não apresentou fundamento
concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito. VI -
Deveras, se ao final for julgado procedente o pedido reconhecendo o direito
almejado, o Autor/Agravante prosseguirá no Concurso Público de Admissão
às Escolas de Aprendizes de Marinheiros - CPAEAM; e, se aprovado, poderá
fazer jus às promoções daí decorrentes, sem que haja qualquer prejuízo,
por força do próprio Estatuto dos Militares que traz dispositivo expresso,
com o fito de impedir que o militar sofra qualquer lesão na carreira por
erro da Administração, prevendo, na hipótese, a "promoção em ressarcimento de
preterição"; a qual ocorrerá "independentemente de vagas", e "será efetuada
segundo os critérios de antiguidade ou merecimento", recebendo o militar
"o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido
promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção"
(Lei, 6.880/80, art. 60, §§ 1º e 2º). VII - Logo, vislumbra-se, in casu,
óbice, intransponível, de ordem jurídico-processual, ao conhecimento do
presente agravo, como interposto, vez que inadmissível o recurso para o fim a
que dirigido. Impende, pois, não conhecer do recurso, nos termos do art. 932,
III, do CPC/15. VIII - Agravo de Instrumento não conhecido. 1
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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