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Jurisprudência


TRF2 0010234-87.2016.4.02.0000 00102348720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RENÚNCIA À ATUAL APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de instrumento visa a reforma da decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa estar dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II - A decisão deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos. III - O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes. IV - No caso, conforme consignado na decisão agravada, o valor do benefício da parte autora (em Setembro/2016) é de R$ 1.643,67; o valor do teto do INSS no ano de ajuizamento da presente demanda, ou seja, em Setembro/2016 é de R$ 5.189,82, e tendo em vista que não há parcelas vencidas, já que a parte autora almeja nova RMI imediatamente após a desaposentação, e considerando que a expressão econômica em questão não é a nova RMI, mas sim a diferença entre o valor do benefício (em 2016: R$ 1.643,67) e o que passaria a ser recebido mediante eventual nova concessão, isto é, no máximo R$ 5.189,82 (caso se considere o valor do teto), as prestações vincendas totalizam valor inferior a sessenta salários mínimos em vigor, na data da propositura da ação (diferença entre o valor do teto do INSS e o valor do benefício da autora: R$ 5.189,82 - 1.643,67 = R$ 3.546,15 x 12 parcelas vincendas = R$ 42.553,80. Note-se que, para aferir o valor da causa, cuja referência de cálculo é o salário mínimo, deve ser observado o salário mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação Setembro/2016), isto é, R$ 880,00. Ressalte-se que o teto dos Juizados Federais é de R$ 52.800,00 (R$ 880,00 X 60 s.m = R$ 52.800,00). V - Ressalte-se que se restar concretamente demonstrado no curso da fase cognitiva que a pretensão tem 1 conteúdo econômico que supera a alçada dos juizados, haverá causa legítima para o retorno dos autos à 25ª Vara/RJ. VI - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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