TRF2 0010236-91.2015.4.02.0000 00102369120154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESTADUAL. P ERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Compulsando
aos autos, verifica-se que o presente conflito foi distribuído por prevenção,
a este gabinete, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento
nº 0001637-03.2014.4.02.0000, interposto pela Fazenda Nacional visando
à reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda-RJ
(Suscitante) que declinou, de ofício, da competência para julgamento da
execução f iscal. 2. Tendo em vista a decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento, confirmando a competência do Juízo Estadual para apreciar o feito,
resta evidente a perda de interesse no prosseguimento do presente conflito
de competência, não havendo qualquer óbice para que o Juízo de Direito da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa-RJ (Suscitado), julgue a
execução fiscal nº 0003645- 22.2014.8.19.0007. 3. Conflito prejudicado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESTADUAL. P ERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Compulsando
aos autos, verifica-se que o presente conflito foi distribuído por prevenção,
a este gabinete, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento
nº 0001637-03.2014.4.02.0000, interposto pela Fazenda Nacional visando
à reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda-RJ
(Suscitante) que declinou, de ofício, da competência para julgamento da
execução f iscal. 2. Tendo em vista a decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento, confirmando a competência do Juízo Estadual para apreciar o feito,
resta evidente a perda de interesse no prosseguimento do presente conflito
de competência, não havendo qualquer óbice para que o Juízo de Direito da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa-RJ (Suscitado), julgue a
execução fiscal nº 0003645- 22.2014.8.19.0007. 3. Conflito prejudicado.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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