TRF2 0010237-84.2010.4.02.5001 00102378420104025001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA FUNDADA EM UTILIZAÇÃO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES NÃO É PEÇA OBRIGATÓRIA,
PODENDO A RELAÇÃO JURÍDICA SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. UTILIZAÇÃO
DO CARTÃO COMPROVADA. PAGAMENTOS PARCIAIS DAS FATURAS LONGE DE COMPROVAR
A QUITAÇÃO, REFORÇAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 1. "É do conhecimento comum
que as contratações de serviços de cartão de crédito, muitas vezes, não são
precedidas de documentos formais, com a assinatura das partes. Normalmente,
a adesão a tais contratos é realizada pela internet, telefone ou simples
utilização do cartão enviado. Entretanto, tal realidade não exime a Autora
de comprovar a efetiva existência da relação jurídica com o Réu por meio de
outros documentos hábeis para tanto", tais como minuta padrão do contrato,
extratos que evidenciam a utilização, pelo Réu, do cartão de crédito,
bem como faturas de pagamentos realizados. 2. "Revelada a relação jurídica
entre as partes, esclareça-se que não merece prosperar o argumento do Réu
de que a Autora teria violado o dever de informação contido no art. 46 do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o uso do cartão de crédito e os
eventuais pagamentos das faturas mensais emitidas mostram que o Réu conhecia
uma das obrigações principais do titular de um cartão de crédito, que é pagar
à emissora do cartão o valor por ela despendido em transações decorrentes do
seu uso. E é exatamente o descumprimento dessa obrigação que deu origem à lide"
3. "Dos extratos trazidos aos autos, vê-se que há pagamentos feitos pelo Réu,
mas que, por se referirem a algumas faturas mensais, muitas vezes apenas
parcialmente pagas, são insuficientes para liquidar a totalidade do valor
devido. Até porque, a partir do início de 2009 não há registros de pagamentos
efetuados pelo Réu, o que contribuiu para que sua dívida atingisse o valor
atual. Na verdade, o Réu não produziu prova da quitação do valor cobrado na
presente ação tampouco apresentou qualquer prova capaz de infirmar aquelas
carreadas aos autos pela Autora, não se desincumbindo, dessa forma, do ônus
do art. 333, II, do Código de Processo Civil". 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA FUNDADA EM UTILIZAÇÃO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES NÃO É PEÇA OBRIGATÓRIA,
PODENDO A RELAÇÃO JURÍDICA SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. UTILIZAÇÃO
DO CARTÃO COMPROVADA. PAGAMENTOS PARCIAIS DAS FATURAS LONGE DE COMPROVAR
A QUITAÇÃO, REFORÇAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 1. "É do conhecimento comum
que as contratações de serviços de cartão de crédito, muitas vezes, não são
precedidas de documentos formais, com a assinatura das partes. Normalmente,
a adesão a tais contratos é realizada pela internet, telefone ou simples
utilização do cartão enviado. Entretanto, tal realidade não exime a Autora
de comprovar a efetiva existência da relação jurídica com o Réu por meio de
outros documentos hábeis para tanto", tais como minuta padrão do contrato,
extratos que evidenciam a utilização, pelo Réu, do cartão de crédito,
bem como faturas de pagamentos realizados. 2. "Revelada a relação jurídica
entre as partes, esclareça-se que não merece prosperar o argumento do Réu
de que a Autora teria violado o dever de informação contido no art. 46 do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o uso do cartão de crédito e os
eventuais pagamentos das faturas mensais emitidas mostram que o Réu conhecia
uma das obrigações principais do titular de um cartão de crédito, que é pagar
à emissora do cartão o valor por ela despendido em transações decorrentes do
seu uso. E é exatamente o descumprimento dessa obrigação que deu origem à lide"
3. "Dos extratos trazidos aos autos, vê-se que há pagamentos feitos pelo Réu,
mas que, por se referirem a algumas faturas mensais, muitas vezes apenas
parcialmente pagas, são insuficientes para liquidar a totalidade do valor
devido. Até porque, a partir do início de 2009 não há registros de pagamentos
efetuados pelo Réu, o que contribuiu para que sua dívida atingisse o valor
atual. Na verdade, o Réu não produziu prova da quitação do valor cobrado na
presente ação tampouco apresentou qualquer prova capaz de infirmar aquelas
carreadas aos autos pela Autora, não se desincumbindo, dessa forma, do ônus
do art. 333, II, do Código de Processo Civil". 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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