TRF2 0010240-93.2011.4.02.5101 00102409320114025101
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 151,
III, CTN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE
NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A certidão de
regularidade fiscal é o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita Federal do Brasil - RFB, que
certifica a situação fiscal da pessoa física ou jurídica, ou seja, do
contribuinte perante a Fazenda Nacional. A Certidão Negativa de Débitos - CND
será emitida quando verificadas, simultaneamente: a) a regularidade relativa
a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações, perante a RFB;
e b) a regularidade relativa a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU)
perante a PGFN. Já a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa -
CPEN será emitida quando o contribuinte possuir dívida junto à Fazenda Nacional
e essas dívidas estiverem relacionadas a qualquer das seguintes hipóteses:
(i) créditos tributários não vencidos; (ii) créditos tributários em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora idônea na execução
fiscal; e (iii) créditos tributários com a exigibilidade suspensa. 2. Na
hipótese em exame, verifica-se que a impetrante comprovou a apresentação
tempestiva de impugnação ao Auto de Infração DEBCAB 37.141.115-7, ainda
p endente de julgamento pela autoridade impetrada. 3. Como é cediço, o
parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
prevista no art. 151, inciso III, do CTN, e, por conseguinte, autoriza a
expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - C PDEN,
com base no art. 206 do CTN. Precedente do STJ. 4. A sentença deve ser mantida,
mormente diante da manifestação da autoridade impetrada esclarecendo que o
crédito tributário teve impugnação tempestiva, justificando-se a suspensão da
exigibilidade do crédito oriundo do Auto de Infração n º DECAB 37.141.115-7. 5
. Remessa necessária desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 151,
III, CTN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE
NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A certidão de
regularidade fiscal é o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita Federal do Brasil - RFB, que
certifica a situação fiscal da pessoa física ou jurídica, ou seja, do
contribuinte perante a Fazenda Nacional. A Certidão Negativa de Débitos - CND
será emitida quando verificadas, simultaneamente: a) a regularidade relativa
a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações, perante a RFB;
e b) a regularidade relativa a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU)
perante a PGFN. Já a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa -
CPEN será emitida quando o contribuinte possuir dívida junto à Fazenda Nacional
e essas dívidas estiverem relacionadas a qualquer das seguintes hipóteses:
(i) créditos tributários não vencidos; (ii) créditos tributários em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora idônea na execução
fiscal; e (iii) créditos tributários com a exigibilidade suspensa. 2. Na
hipótese em exame, verifica-se que a impetrante comprovou a apresentação
tempestiva de impugnação ao Auto de Infração DEBCAB 37.141.115-7, ainda
p endente de julgamento pela autoridade impetrada. 3. Como é cediço, o
parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
prevista no art. 151, inciso III, do CTN, e, por conseguinte, autoriza a
expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - C PDEN,
com base no art. 206 do CTN. Precedente do STJ. 4. A sentença deve ser mantida,
mormente diante da manifestação da autoridade impetrada esclarecendo que o
crédito tributário teve impugnação tempestiva, justificando-se a suspensão da
exigibilidade do crédito oriundo do Auto de Infração n º DECAB 37.141.115-7. 5
. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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