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Jurisprudência


TRF2 0010240-93.2011.4.02.5101 00102409320114025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 151, III, CTN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A certidão de regularidade fiscal é o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física ou jurídica, ou seja, do contribuinte perante a Fazenda Nacional. A Certidão Negativa de Débitos - CND será emitida quando verificadas, simultaneamente: a) a regularidade relativa a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações, perante a RFB; e b) a regularidade relativa a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) perante a PGFN. Já a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa - CPEN será emitida quando o contribuinte possuir dívida junto à Fazenda Nacional e essas dívidas estiverem relacionadas a qualquer das seguintes hipóteses: (i) créditos tributários não vencidos; (ii) créditos tributários em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora idônea na execução fiscal; e (iii) créditos tributários com a exigibilidade suspensa. 2. Na hipótese em exame, verifica-se que a impetrante comprovou a apresentação tempestiva de impugnação ao Auto de Infração DEBCAB 37.141.115-7, ainda p endente de julgamento pela autoridade impetrada. 3. Como é cediço, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, inciso III, do CTN, e, por conseguinte, autoriza a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - C PDEN, com base no art. 206 do CTN. Precedente do STJ. 4. A sentença deve ser mantida, mormente diante da manifestação da autoridade impetrada esclarecendo que o crédito tributário teve impugnação tempestiva, justificando-se a suspensão da exigibilidade do crédito oriundo do Auto de Infração n º DECAB 37.141.115-7. 5 . Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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