TRF2 0010240-94.2016.4.02.0000 00102409420164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL
NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO NOVO CPC. 1. Cabe às partes, em especial ao
autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante a
decisão esteja fundamentada no art. 485, IV do CPC/2015, observa-se que, por
via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas as razões de decidir,
o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito sem resolução do mérito em
relação aos réus ainda não citados, em verdade, com fundamento no abandono da
causa pelo autor, por não promover os atos e diligências de sua competência
(art. 485, III, do CPC/2015). 3. Com efeito, para a extinção do processo
por abandono da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível
determinação de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes
que lhe competiam, a teor do art. 485, III e §1º do CPC/2015, providência
esta que não restou regularmente cumprida na origem. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL
NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO NOVO CPC. 1. Cabe às partes, em especial ao
autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante a
decisão esteja fundamentada no art. 485, IV do CPC/2015, observa-se que, por
via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas as razões de decidir,
o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito sem resolução do mérito em
relação aos réus ainda não citados, em verdade, com fundamento no abandono da
causa pelo autor, por não promover os atos e diligências de sua competência
(art. 485, III, do CPC/2015). 3. Com efeito, para a extinção do processo
por abandono da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível
determinação de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes
que lhe competiam, a teor do art. 485, III e §1º do CPC/2015, providência
esta que não restou regularmente cumprida na origem. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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