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Jurisprudência


TRF2 0010240-94.2016.4.02.0000 00102409420164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO NOVO CPC. 1. Cabe às partes, em especial ao autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante a decisão esteja fundamentada no art. 485, IV do CPC/2015, observa-se que, por via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas as razões de decidir, o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito sem resolução do mérito em relação aos réus ainda não citados, em verdade, com fundamento no abandono da causa pelo autor, por não promover os atos e diligências de sua competência (art. 485, III, do CPC/2015). 3. Com efeito, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível determinação de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes que lhe competiam, a teor do art. 485, III e §1º do CPC/2015, providência esta que não restou regularmente cumprida na origem. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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