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Jurisprudência


TRF2 0010246-04.2016.4.02.0000 00102460420164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE. O MISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que a mera dissolução irregular da empresa não seria suficiente a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica em conformidade com o artigo 5º do Código Civil, assim restou demonstrado que a embargante não empreendeu os devidos esforços para localizar os bens do embargado, desta forma não se admite o redirecionamento da e xecução aos sócios. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no a córdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código d e Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4 . Embargos de declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017. (data do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal Convo cado 1

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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