TRF2 0010246-04.2016.4.02.0000 00102460420164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE. O
MISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que a mera dissolução
irregular da empresa não seria suficiente a ensejar a desconsideração da
personalidade jurídica em conformidade com o artigo 5º do Código Civil, assim
restou demonstrado que a embargante não empreendeu os devidos esforços para
localizar os bens do embargado, desta forma não se admite o redirecionamento
da e xecução aos sócios. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração
não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão
na análise fático-jurídica decidida no a córdão. 3. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código d e
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4 . Embargos de
declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento
ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017. (data
do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal Convo cado 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE. O
MISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata
a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que a mera dissolução
irregular da empresa não seria suficiente a ensejar a desconsideração da
personalidade jurídica em conformidade com o artigo 5º do Código Civil, assim
restou demonstrado que a embargante não empreendeu os devidos esforços para
localizar os bens do embargado, desta forma não se admite o redirecionamento
da e xecução aos sócios. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração
não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão
na análise fático-jurídica decidida no a córdão. 3. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código d e
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4 . Embargos de
declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento
ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017. (data
do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal Convo cado 1
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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