main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010249-56.2016.4.02.0000 00102495620164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. Controvérsia em relação à competência para processar e julgar ação em que a soma das parcelas vencidas e doze vincendas (art. 292, parágrafo 3º do CPC) perfaz montante superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal na época do ajuizamento da ação. 2. No caso, considerando que a ação diz respeito à concessão de pensão por morte, devendo o valor da causa corresponder ao proveito econômico que se pretende da prestação jurisdicional, qual seja, o somatório das parcelas vencidas com as parcelas vincendas correspondentes a uma prestação anual. 3. O valor da causa impossibilita que o presente litígio seja apreciado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a natureza absoluta da competência expressa no mencionado diploma legal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 32ª. Vara Federal do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão