TRF2 0010251-26.2016.4.02.0000 00102512620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA. COBRANÇA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE
PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se
presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência no
tocante à determinação de a ré se abster de efetuar descontos nos proventos
do autor a título de assistência médica. 2. Cabe salientar que, em sede de
cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. Noutro giro, o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015
impõe, como requisito para a concessão da tutela de urgência, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. 4. O autor, aposentado do Ministério
das Comunicações, era beneficiário do plano de saúde fornecido pela Unimed
Centro-Oeste Tocantins, e teve seu contrato cancelado em 28/04/2016 em
virtude do encerramento do contrato de assistência médica com a Unimed
Norte/Nordeste decorrente de Convênio com o Governo Federal. Contudo,
alegou o autor que o desconto da mensalidade do plano de saúde continuou
a ser realizado em sua aposentadoria. 5. No caso em tela, verifica-se que
presente a probabilidade do direito em razão dos comprovantes de rendimentos
acostados aos autos, que evidenciam os valores descontatos a título de
assistência médica, o prosseguimento da cobrança da mensalidade do Plano de
Saúde após o encerramento contratual e o documento que informa o cancelamento
dos contratos. 6. Outrossim, resta patente o perigo de dano, uma vez que
a cobrança da assistência médica consome em torno de 60% dos rendimentos
do autor, podendo impactar os custos de sua sobrevivência. 7. Agravo de
instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA. COBRANÇA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE
PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se
presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência no
tocante à determinação de a ré se abster de efetuar descontos nos proventos
do autor a título de assistência médica. 2. Cabe salientar que, em sede de
cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. Noutro giro, o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015
impõe, como requisito para a concessão da tutela de urgência, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. 4. O autor, aposentado do Ministério
das Comunicações, era beneficiário do plano de saúde fornecido pela Unimed
Centro-Oeste Tocantins, e teve seu contrato cancelado em 28/04/2016 em
virtude do encerramento do contrato de assistência médica com a Unimed
Norte/Nordeste decorrente de Convênio com o Governo Federal. Contudo,
alegou o autor que o desconto da mensalidade do plano de saúde continuou
a ser realizado em sua aposentadoria. 5. No caso em tela, verifica-se que
presente a probabilidade do direito em razão dos comprovantes de rendimentos
acostados aos autos, que evidenciam os valores descontatos a título de
assistência médica, o prosseguimento da cobrança da mensalidade do Plano de
Saúde após o encerramento contratual e o documento que informa o cancelamento
dos contratos. 6. Outrossim, resta patente o perigo de dano, uma vez que
a cobrança da assistência médica consome em torno de 60% dos rendimentos
do autor, podendo impactar os custos de sua sobrevivência. 7. Agravo de
instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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