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Jurisprudência


TRF2 0010251-26.2016.4.02.0000 00102512620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. COBRANÇA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência no tocante à determinação de a ré se abster de efetuar descontos nos proventos do autor a título de assistência médica. 2. Cabe salientar que, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 3. Noutro giro, o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como requisito para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O autor, aposentado do Ministério das Comunicações, era beneficiário do plano de saúde fornecido pela Unimed Centro-Oeste Tocantins, e teve seu contrato cancelado em 28/04/2016 em virtude do encerramento do contrato de assistência médica com a Unimed Norte/Nordeste decorrente de Convênio com o Governo Federal. Contudo, alegou o autor que o desconto da mensalidade do plano de saúde continuou a ser realizado em sua aposentadoria. 5. No caso em tela, verifica-se que presente a probabilidade do direito em razão dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos, que evidenciam os valores descontatos a título de assistência médica, o prosseguimento da cobrança da mensalidade do Plano de Saúde após o encerramento contratual e o documento que informa o cancelamento dos contratos. 6. Outrossim, resta patente o perigo de dano, uma vez que a cobrança da assistência médica consome em torno de 60% dos rendimentos do autor, podendo impactar os custos de sua sobrevivência. 7. Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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