TRF2 0010254-78.2016.4.02.0000 00102547820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REDIRECIONAMENTO. D ISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao
sócio-gerente da empresa executada. A execução tem por objeto a cobrança
de v alores referentes a honorários advocatícios, que não possuem caráter
tributário. 2. Há necessidade de demonstração de violação de dispositivos
do Código Civil para caracterizar a responsabilização pessoal, não sendo
suficiente para o redirecionamento a s imples falta de pagamento do
débito. 3. Na hipótese vertente, não houve comprovação pela exequente de
que a executada teria desviado seus fins ou que teriam sido usados bens da
organização em favor dos administradores. Não pode a exequente se utilizar
do redirecionamento da execução como única medida passível de satisfazer o
crédito, antes, deve envidar todos os esforços, sob pena d e transferir ao
Judiciário o ônus de substituir a parte no processo. 4. Agravo de instrumento
desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de _______
__ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REDIRECIONAMENTO. D ISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao
sócio-gerente da empresa executada. A execução tem por objeto a cobrança
de v alores referentes a honorários advocatícios, que não possuem caráter
tributário. 2. Há necessidade de demonstração de violação de dispositivos
do Código Civil para caracterizar a responsabilização pessoal, não sendo
suficiente para o redirecionamento a s imples falta de pagamento do
débito. 3. Na hipótese vertente, não houve comprovação pela exequente de
que a executada teria desviado seus fins ou que teriam sido usados bens da
organização em favor dos administradores. Não pode a exequente se utilizar
do redirecionamento da execução como única medida passível de satisfazer o
crédito, antes, deve envidar todos os esforços, sob pena d e transferir ao
Judiciário o ônus de substituir a parte no processo. 4. Agravo de instrumento
desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de _______
__ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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