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Jurisprudência


TRF2 0010254-78.2016.4.02.0000 00102547820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REDIRECIONAMENTO. D ISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio-gerente da empresa executada. A execução tem por objeto a cobrança de v alores referentes a honorários advocatícios, que não possuem caráter tributário. 2. Há necessidade de demonstração de violação de dispositivos do Código Civil para caracterizar a responsabilização pessoal, não sendo suficiente para o redirecionamento a s imples falta de pagamento do débito. 3. Na hipótese vertente, não houve comprovação pela exequente de que a executada teria desviado seus fins ou que teriam sido usados bens da organização em favor dos administradores. Não pode a exequente se utilizar do redirecionamento da execução como única medida passível de satisfazer o crédito, antes, deve envidar todos os esforços, sob pena d e transferir ao Judiciário o ônus de substituir a parte no processo. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de _______ __ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 1

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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