TRF2 0010255-37.2012.4.02.5001 00102553720124025001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. INFRAÇÃO COMETIDA
APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AFASTADA A RESPONSABILIDE DO ALIENANTE. MITIGAÇÃO
DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. In
casu, o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo
Apelado, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
ação executiva, uma vez que alienou o veículo autuado para terceiro em data
anterior à autuação efetivada pelo órgão Exequente. 2. É cediço que o Código
de Trânsito Brasileiro determina que o proprietário anterior comunique ao
Detran a venda de veículos automotores até 30 (trinta) dias após efetivada
a alienação, c onforme art. 134. 3. A jurisprudência do STJ e desta Cortê
tem mitigado o comando legal do art. 134 do CTB sob o argumento de que o
antigo proprietário não pode ser responsabilizado por infrações cometidas
por terceiros. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. INFRAÇÃO COMETIDA
APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AFASTADA A RESPONSABILIDE DO ALIENANTE. MITIGAÇÃO
DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. In
casu, o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo
Apelado, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
ação executiva, uma vez que alienou o veículo autuado para terceiro em data
anterior à autuação efetivada pelo órgão Exequente. 2. É cediço que o Código
de Trânsito Brasileiro determina que o proprietário anterior comunique ao
Detran a venda de veículos automotores até 30 (trinta) dias após efetivada
a alienação, c onforme art. 134. 3. A jurisprudência do STJ e desta Cortê
tem mitigado o comando legal do art. 134 do CTB sob o argumento de que o
antigo proprietário não pode ser responsabilizado por infrações cometidas
por terceiros. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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