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Jurisprudência


TRF2 0010255-37.2012.4.02.5001 00102553720124025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AFASTADA A RESPONSABILIDE DO ALIENANTE. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. In casu, o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Apelado, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, uma vez que alienou o veículo autuado para terceiro em data anterior à autuação efetivada pelo órgão Exequente. 2. É cediço que o Código de Trânsito Brasileiro determina que o proprietário anterior comunique ao Detran a venda de veículos automotores até 30 (trinta) dias após efetivada a alienação, c onforme art. 134. 3. A jurisprudência do STJ e desta Cortê tem mitigado o comando legal do art. 134 do CTB sob o argumento de que o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por infrações cometidas por terceiros. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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