TRF2 0010257-70.2013.4.02.5001 00102577020134025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. BENS DA UNIÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 46/2005. MODIFICAÇÃO DO ART. 20, VI CF/88. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA COMO PATRIMÔNIO
FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO REGISTRO PARTICULAR À UNIÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de
que embora a Emenda Constitucional n.º 46/2005 tenha excluído do patrimônio da
União as ilhas costeiras que contenham sedes de Município, manteve inalterada a
situação de todos os demais bens arrolados no art. 20 da Constituição Federal,
inclusive os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII). Assim,
o imóvel objeto da cobrança permanece como patrimônio da União Federal,
não se aplicando sobre ele a exceção contida na Emenda Constitucional n.º
46/2005. A modificação atinge, portanto, apenas os imóveis situados na
parte interior da ilha sede de município, ou seja, aqueles que não seriam
classificados como terreno de marinha pelo critério da Linha de Preamar
Médio de 1831. Precedentes do TRF2. 2. Consoante pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, o título de propriedade do particular não
é oponível à União (verbete nº 496 da Súmula do STJ), sendo certo que os
terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado, na
esteira do que dispõem a Constituição Federal (art. 20, VII) e o Decreto-Lei
nº 9.760/46. 3. Ademais, a teor do disposto no art. 2º, caput, da Lei nº
9.636/98, o registro da demarcação do domínio em livro próprio na Secretaria
de Patrimônio da União, por si só, tem força de escritura pública. 4. O fato
de não haver anotação no registro imobiliário não significa que o procedimento
demarcatório teria sido posterior, uma vez que o registro da demarcação na
SPU é suficiente para a caracterização do imóvel como terreno de marinha. Os
documentos juntados pela União Federal em sua contestação indicam que o
procedimento demarcatório data da década de 1960, muito antes, portanto, da
aquisição do imóvel pelo demandante. 5. Apelação cível conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. BENS DA UNIÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 46/2005. MODIFICAÇÃO DO ART. 20, VI CF/88. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA COMO PATRIMÔNIO
FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO REGISTRO PARTICULAR À UNIÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de
que embora a Emenda Constitucional n.º 46/2005 tenha excluído do patrimônio da
União as ilhas costeiras que contenham sedes de Município, manteve inalterada a
situação de todos os demais bens arrolados no art. 20 da Constituição Federal,
inclusive os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII). Assim,
o imóvel objeto da cobrança permanece como patrimônio da União Federal,
não se aplicando sobre ele a exceção contida na Emenda Constitucional n.º
46/2005. A modificação atinge, portanto, apenas os imóveis situados na
parte interior da ilha sede de município, ou seja, aqueles que não seriam
classificados como terreno de marinha pelo critério da Linha de Preamar
Médio de 1831. Precedentes do TRF2. 2. Consoante pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, o título de propriedade do particular não
é oponível à União (verbete nº 496 da Súmula do STJ), sendo certo que os
terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado, na
esteira do que dispõem a Constituição Federal (art. 20, VII) e o Decreto-Lei
nº 9.760/46. 3. Ademais, a teor do disposto no art. 2º, caput, da Lei nº
9.636/98, o registro da demarcação do domínio em livro próprio na Secretaria
de Patrimônio da União, por si só, tem força de escritura pública. 4. O fato
de não haver anotação no registro imobiliário não significa que o procedimento
demarcatório teria sido posterior, uma vez que o registro da demarcação na
SPU é suficiente para a caracterização do imóvel como terreno de marinha. Os
documentos juntados pela União Federal em sua contestação indicam que o
procedimento demarcatório data da década de 1960, muito antes, portanto, da
aquisição do imóvel pelo demandante. 5. Apelação cível conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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