TRF2 0010260-22.2015.4.02.0000 00102602220154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE SEGURANÇA. ART. 253,
I, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. ART. 103 DO
CPC. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cuida-se de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 07ª Vara Federal do Rio de
Janeiro-RJ em face do Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, nos autos
do Mandado de Segurança nº 0088987-18.2015.4.02.5101 (2015.51.01.088987-6),
impetrado por AERÓLEO TÁXI AÉREO S/A em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. 2. No
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ havia sido ajuizada
anteriormente outro Mandado de Segurança nº 0018661-33.2015.4.02.5101
(2015.5101018661-0), proposta por AERÓLEO TÁXI AÉREO S/A, objetivando
afastar a cobrança do IPI proporcional ao tempo de permanência em solo
brasileiro do helicóptero modelo AW139, prefixo PR-RSV, matrícula N149DH, da
série nº 41003. 3. A hipótese dos autos, a meu ver, encontra-se descrita no
inciso I, do art. 253, do CPC, pela existência de conexão entre as referidas
ações. Segundo dispõe o artigo 103 do CPC, "Reputam-se conexas duas ou mais
ações, quando lhes forem comuns o objeto ou a causa de pedir." 4. A referida
norma legal tem sido interpretada não mais literalmente, já que, neste caso,
exigiria a identidade da causa de pedir ou do pedido. A jurisprudência tem
se orientado, portanto, no sentido de que o risco de decisões conflitantes é
a maior justificativa para a reunião de ações pela conexão, deixando margem
para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não
da reunião dos processos. 5. Ocorre, no entanto, que o Mandado de Segurança
nº 0018661- 33.2015.4.02.5101 (2015.5101018661-0), que tramita perante da 22ª
Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, já foi sentenciado, estando, neste momento,
em fase 1 recursal. 6. Como é cediço, a conexão existe antes do julgamento do
feito; proferida sentença em uma das causas, não subsiste a obrigatoriedade
de reunião dos processos. Isso porque, sob a ótica da celeridade e economia
processuais - um dos fundamentos para a reunião dos processos -, resta
evidente a perda do efeito prático de ser evitada a prolação de decisões
conflitantes. Ademais, a reunião das demandas é juridicamente impossível,
uma vez que se sujeitam a competências absolutas distintas (transferência
da competência a órgão com competência recursal). Incidência do Enunciado
de súmula n° 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos se
um deles já foi julgado". 7. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE SEGURANÇA. ART. 253,
I, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. ART. 103 DO
CPC. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cuida-se de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 07ª Vara Federal do Rio de
Janeiro-RJ em face do Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, nos autos
do Mandado de Segurança nº 0088987-18.2015.4.02.5101 (2015.51.01.088987-6),
impetrado por AERÓLEO TÁXI AÉREO S/A em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. 2. No
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ havia sido ajuizada
anteriormente outro Mandado de Segurança nº 0018661-33.2015.4.02.5101
(2015.5101018661-0), proposta por AERÓLEO TÁXI AÉREO S/A, objetivando
afastar a cobrança do IPI proporcional ao tempo de permanência em solo
brasileiro do helicóptero modelo AW139, prefixo PR-RSV, matrícula N149DH, da
série nº 41003. 3. A hipótese dos autos, a meu ver, encontra-se descrita no
inciso I, do art. 253, do CPC, pela existência de conexão entre as referidas
ações. Segundo dispõe o artigo 103 do CPC, "Reputam-se conexas duas ou mais
ações, quando lhes forem comuns o objeto ou a causa de pedir." 4. A referida
norma legal tem sido interpretada não mais literalmente, já que, neste caso,
exigiria a identidade da causa de pedir ou do pedido. A jurisprudência tem
se orientado, portanto, no sentido de que o risco de decisões conflitantes é
a maior justificativa para a reunião de ações pela conexão, deixando margem
para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não
da reunião dos processos. 5. Ocorre, no entanto, que o Mandado de Segurança
nº 0018661- 33.2015.4.02.5101 (2015.5101018661-0), que tramita perante da 22ª
Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, já foi sentenciado, estando, neste momento,
em fase 1 recursal. 6. Como é cediço, a conexão existe antes do julgamento do
feito; proferida sentença em uma das causas, não subsiste a obrigatoriedade
de reunião dos processos. Isso porque, sob a ótica da celeridade e economia
processuais - um dos fundamentos para a reunião dos processos -, resta
evidente a perda do efeito prático de ser evitada a prolação de decisões
conflitantes. Ademais, a reunião das demandas é juridicamente impossível,
uma vez que se sujeitam a competências absolutas distintas (transferência
da competência a órgão com competência recursal). Incidência do Enunciado
de súmula n° 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos se
um deles já foi julgado". 7. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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