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Jurisprudência


TRF2 0010260-22.2015.4.02.0000 00102602220154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE SEGURANÇA. ART. 253, I, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ em face do Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 0088987-18.2015.4.02.5101 (2015.51.01.088987-6), impetrado por AERÓLEO TÁXI AÉREO S/A em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. 2. No Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ havia sido ajuizada anteriormente outro Mandado de Segurança nº 0018661-33.2015.4.02.5101 (2015.5101018661-0), proposta por AERÓLEO TÁXI AÉREO S/A, objetivando afastar a cobrança do IPI proporcional ao tempo de permanência em solo brasileiro do helicóptero modelo AW139, prefixo PR-RSV, matrícula N149DH, da série nº 41003. 3. A hipótese dos autos, a meu ver, encontra-se descrita no inciso I, do art. 253, do CPC, pela existência de conexão entre as referidas ações. Segundo dispõe o artigo 103 do CPC, "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto ou a causa de pedir." 4. A referida norma legal tem sido interpretada não mais literalmente, já que, neste caso, exigiria a identidade da causa de pedir ou do pedido. A jurisprudência tem se orientado, portanto, no sentido de que o risco de decisões conflitantes é a maior justificativa para a reunião de ações pela conexão, deixando margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não da reunião dos processos. 5. Ocorre, no entanto, que o Mandado de Segurança nº 0018661- 33.2015.4.02.5101 (2015.5101018661-0), que tramita perante da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, já foi sentenciado, estando, neste momento, em fase 1 recursal. 6. Como é cediço, a conexão existe antes do julgamento do feito; proferida sentença em uma das causas, não subsiste a obrigatoriedade de reunião dos processos. Isso porque, sob a ótica da celeridade e economia processuais - um dos fundamentos para a reunião dos processos -, resta evidente a perda do efeito prático de ser evitada a prolação de decisões conflitantes. Ademais, a reunião das demandas é juridicamente impossível, uma vez que se sujeitam a competências absolutas distintas (transferência da competência a órgão com competência recursal). Incidência do Enunciado de súmula n° 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado". 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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