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Jurisprudência


TRF2 0010261-70.2016.4.02.0000 00102617020164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ACIMA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO PARA O JEF. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- É interpretação pacífica na Doutrina e na Jurisprudência que à toda causa deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259, ambos do CPC/1973, atuais arts. 291 e 292 do CPC/2015. 2- In casu, a parte autora objetiva o pagamento de pensão devida pelo seu ex-companheiro, sendo que o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 10.000,00), ante a evidente discrepância entre este e o real valor econômico pretendido, foi posteriormente alterado, de ofício, pelo Juízo Suscitante para R$ 52.074,00, por melhor retratar a pretensão econômica, conforme documentação acostada aos autos originários. Assim, por ultrapassar 60 salários mínimos, não atende ao comando legal de fixação da competência do Juizado Especial Federal e com isso justifica a manutenção do feito no juízo originário, a 22ª VF/RJ. 3- Esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar- se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/22ª VF/RJ.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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