TRF2 0010262-89.2015.4.02.0000 00102628920154020000
Nº CNJ : 0010262-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010262-9) RELATOR :
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA AUTOR : E T T FIRST RH ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU E OUTRO
RÉU : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(01183712620154025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL X MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste conexão entre a ação de
execução fiscal e o mandado de segurança, em que se objetiva o reconhecimento
de direito líquido e certo à consolidação de débitos de COFIN S e PIS, no
âmbito de programa de parcelamento, por não haver possibilidade de decisões
contraditórias, em razão da natureza especialíssima da ação mandamental,
que objetiva exclusivamente a proteção de direito líquido e certo contra
ato determinado. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado (12ª Vara Federal/RJ).
Ementa
Nº CNJ : 0010262-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010262-9) RELATOR :
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA AUTOR : E T T FIRST RH ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU E OUTRO
RÉU : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(01183712620154025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL X MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste conexão entre a ação de
execução fiscal e o mandado de segurança, em que se objetiva o reconhecimento
de direito líquido e certo à consolidação de débitos de COFIN S e PIS, no
âmbito de programa de parcelamento, por não haver possibilidade de decisões
contraditórias, em razão da natureza especialíssima da ação mandamental,
que objetiva exclusivamente a proteção de direito líquido e certo contra
ato determinado. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado (12ª Vara Federal/RJ).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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